Cadastro de Fornecedores
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DECRETO Nº 12.720

Institui o Cadastro Único de Fornecedores de Materiais para a Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, e considerando a necessidade de unificar os procedimentos referentes à documentação exigida aos fornecedores de materiais no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal para inscrição cadastral; considerando a necessidade de centralizar o gerenciamento dos atos cadastrais dos órgãos municipais na Coordenação Municipal de Compras, viabilizando a agilização de procedimentos e a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Único de Fornecedores de Materiais a ser utilizado pelos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta para fins de procedimentos licitatórios e demais atos permitidos em lei.

Art. 2º - A partir de 17 de abril de 2000 a Coordenação Municipal de Compras (CMC) da Secretaria Municipal da Fazenda fica responsável pelo gerenciamento e centralização dos dados cadastrais dos fornecedores de materiais emitindo o Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Porto Alegre.

Parágrafo Único – As ocorrências relativas ao fornecimento de materiais que impliquem a suspensão do registro cadastral deverão ser comunicadas pelos órgãos usuários do Cadastro Único de Fornecedores à Coordenação Municipal de Compras.

Art. 3º - Os Certificados de Registro Cadastral emitidos pelos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta até a data da publicação deste Decreto terão validade perante o órgão emissor do cadastro até a data do vencimento constante no documento, devendo ser aceito somente no âmbito do órgão emissor.

Parágrafo Único – A atualização de documentos cadastrais para os fins estipulados neste artigo será efetuada no órgão emissor de cadastro, enquanto no prazo de validade do CRC em questão.

Art. 4º - A Coordenação Municipal de Compras realizará a divulgação do Cadastro Único de Fornecedores de Materiais na imprensa oficial e em veículo de grande circulação, visando à convocação de fornecedores para os fins estipulados neste Decreto.

Parágrafo Único – Após a implantação do Cadastro Único, as emissões, renovações e alterações deverão ser feitas junto à CMC.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2000.

Raul Pont, Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Prefeito Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se Elaine Paz, Secretária do Governo Municipal