Texto sancionado



ANEXO I AO DECRETO Nº 14.612

1. CRITÉRIOS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO

1.1. Qualquer elemento do mobiliário urbano deverá estar em harmonia com a paisagem do local, não podendo interferir visualmente em espaços abertos de configuração especial, como praças, visuais urbanas significativas, espaços públicos de configuração marcantes, e em relação às edificações tombadas ou inventariadas como patrimônio cultural;
1.2. Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
1.3. Não poderão estar localizados diante de acessos de emergência;
1.4. Não poderão ser instalados sobre o leito de vias públicas;
1.5. Não poderão estar localizados a menos de 7,00 metros de distância em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme o Anexo I, exceto quando se tratar do mobiliário urbano básico imprescindível, como sinalização de trânsito (conjunto de semáforos, placas de sinalização), segurança pública (hidrantes) e informações básicas (placas com a identificação dos logradouros);
1.6. Não poderão estar fixados em passeios que não permitam uma faixa de circulação livre para pedestres mínima de 1,50 metros;

1.7. Em áreas de calçadões não poderão estar localizados de modo que impeçam o fluxo de veículos de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, devendo ser mantida nos passeios uma faixa livre de 4,00 metros de largura e 4,50 metros de altura para passagem;
1.8. Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana, considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
1.9. Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico - visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das vias;
1.10. Deverão localizar-se a 0,40 metros do meio-fio das vias públicas a partir da face externa do equipamento.
1.11. As rampas de acessibilidade deverão ser implantadas de acordo com o Anexo III, exceto quando for impossível por interferência com redes, bocas de lobo e outros obstáculos intransponíveis. As rampas existentes que não atenderem poderão ser adequadas quando houver modificação no logradouro, exceto quando oferecer risco ao pedestre.



2. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DO MOBILIÁRIO URBANO

2.1. Sinalização de trânsito
a) A localização da sinalização vertical e horizontal deverá obedecer à legislação pertinente, especificamente ao Código de Trânsito Brasileiro e ao Manual de Sinalização Vertical da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
b) A sinalização de trânsito deverá transmitir a mensagem com clareza, ser disposta em locais de fácil visualização e dar a informação correta, permitindo tempo para a reflexão e ação;
c) As placas de sinalização não poderão estar localizadas a menos de 7,00 m de distância em relação às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotes das faces de quadra que compõem as esquinas, conforme o Anexo III, exceto quando tratar-se de Placas Circulares de Regulamentação: "Sentido Obrigatório", "Proibido Virar à Esquerda" e "Proibido Virar à Direita", "Retorno Proibido", "Vire à Esquerda" e "Vire à Direita", "Siga em Frente ou à Esquerda" e "Siga em Frente ou à Direita", "Siga em Frente" e "Mão Dupla " e "Pare";
d) O suporte das placas de sinalização de trânsito deverá ser implantado a 0,50 m do meio-fio, sendo que a projeção da placa deverá estar a 0,10m do meio-fio da via pública;
e) As Placas de Sinalização deverão manter um afastamento mínimo de 3,00m de qualquer outro elemento de mobiliário urbano;
f) As placas de sinalização de trânsito deverão ser afixadas nas hastes a uma altura de 2,10 m do solo, a partir da face inferior de placa;
g) O poste semafórico deverá estar localizado a 0,40m do meio fio, e a 0,40m da rampa de acessibilidade, conforme consta no Anexo IV. Caso no local previsto para a implantação do mesmo haja um hidrante, o poste semafórico deverá ser implantado no passeio oposto, nas condições acima especificadas.



2.2. Placa de Identificação de Logradouros
a) Na Área referente ao Centro Histórico da cidade, a identificação dos logradouros será feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina, excetuando-se quando não houver edificação no alinhamento predial;
b) Nas vias principais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação dos logradouros será feita através de Postes Toponímicos, localizados nas esquinas conforme o Anexo V;
c) Nas vias locais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação dos logradouros poderá ser feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina, ou através de postes toponímicos, preferencialmente nas esquinas diagonais opostas;
d) Os postes toponímicos deverão ser implantados a uma distância de 0,40 m do meio-fio, posicionados de forma centralizada em relação à curvatura do mesmo, segundo o Anexo III;
e) Deverá ser preservada uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m e um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
f) As placas dos postes toponímicos deverão ser afixadas nas hastes a uma altura de 2,30 m do solo, considerada a partir da face inferior da placa.



2.3. Poste de Iluminação Pública
a) Na área do Centro Histórico, definida pela Lei Complementar n.°434/99, nas vias principais e nas vias densamente arborizadas do sistema viário municipal, poderá ser prevista além da iluminação pública para o leito viário a iluminação para os passeios públicos;
b) O posteamento de iluminação pública deverá preservar uma distância de 3,00m das bordas das faixas de segurança para pedestres e de hidrantes;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
d) O nível de iluminação pública na via deverá atender às Normas Técnicas, observando os níveis de iluminâncias e uniformidades mínimos exigidos pela Divisão de Iluminação Pública (DIP/SMOV), salientando que estes níveis variam segundo as características urbanas de cada via pública;
e) Nos postes de iluminação pública poderão ser acoplados cestos coletores para papéis e, em alguns casos, as placas de sinalização de trânsito, sendo que no caso de semáforos, a fiação deverá ser independente através de sistema próprio;
f) Para o caso específico da Rua dos Andradas deverá haver a manutenção do posteamento antigo e projeto diferenciado para o trecho do calçadão e entre a Rua Gen. Portinho e Rua Gen. Salustiano.


2.4. Telefone Público
a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
b) Deverá ser implantado 01 (um) suporte telefônico por testada de quarteirão;
c) Em quarteirões com dimensões excepcionais será permitida a implantação de mais de um suporte desde que guardada a distância mínima de 150,00m, excetuado o Centro Histórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99;
d) Para o caso de suportes para telefônicos múltiplos, deverá ser observada a largura mínima do passeio de 4,00 m;
e) Deverá ser preservada no mínimo uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m sendo guardado um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio, considerando a face externa do equipamento;
f) Em áreas de circulação exclusiva de pedestres (calçadões), preservar no mínimo uma faixa livre de 4,00 m de largura para passagem de veículos de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e veículos de polícia;
g) Deverá ser preservada uma distância mínima de 3,00 m das bordas das faixas de segurança para pedestres, de hidrantes e de entradas de veículos;
h) Deverão ser instalados preferencialmente a uma distância de 3,00m de pontos de táxis, de abrigos de ônibus e de bancas de revistas;
i) No Centro Histórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99, os telefones públicos deverão ser implantados de forma alternada no centro da quadra, para áreas de baixo fluxo de pedestres ou através de dois suportes, distribuídos de forma alternada, uma de cada lado do passeio, mantendo um afastamento mínimo de 7,00m das esquinas, conforme o Anexo III, para áreas de médio ou grande fluxo de pedestres;
j) A altura limite superior do aparelho deve ser de 1,65 m do piso, sendo recomendada sua instalação a 1,50 m do piso para aparelhos destinados ao uso de crianças e portadores de deficiência;
l) O piso correspondente à projeção do elemento, deverá ter tratamento diferenciado, para sua identificação por portadores de deficiência visual;
m) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em locais que interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro a distância mínima de 3,00 m;
n) Deverão ser implantados observando uma distância de 3.00 m de outros elementos do mobiliário urbano;
o) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em rótulas, canteiros viários e similares;
p) A implantação de suportes para telefones públicos em praças, parques e verdes complementares, deverá estar vinculada a consulta prévia à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
q) A implantação de suportes para telefones públicos com exploração de mensagem publicitária, deverá ser precedida de consulta junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para parecer e aprovação;
r) Os suportes estão sujeitos a remoção ou relocalização, a qualquer tempo, por determinação do Município, sempre às expensas e responsabilidade da empresa;
s) A implantação e manutenção dos equipamentos ora mencionados correrão sob total e absoluta responsabilidade da empresa requerente, a quem caberá todos os ônus e despesas decorrentes, inclusive às de aberturas de cavas para canalizações, a recomposição de passeios e limpeza do local durante as obras e a manutenção dos equipamentos após instalados.



2.5. Abrigo de Ônibus
a) A instalação de abrigos de ônibus nos passeios deverá preservar uma faixa de livre circulação de pedestres de 1,50 m e estar a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
d) Deverão ser instalados a uma distância mínima de 35,00 m em relação às esquinas a partir do alinhamento das edificações, caso não haja faixa de segurança exclusiva para pedestres demarcadas no local;
e) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade de trânsito de veículos;
f) Deverão manter uma distância mínima de 25,00 m em relação à borda da faixa de segurança para pedestres;
g) Conservar uma distância aproximada de 3,00m de outros elementos do mobiliário urbano; excetuando os cestos coletores para papéis, que poderão estar associados aos mesmos;
h) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
i) Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e tabela horária das linhas de ônibus nos pontos de parada que disponham de abrigos com espaço publicitário;
j) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverão estar protegidas com grades modelo especificado pelo DEP, mantendo uma distância mínima de 3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.



2.6. Abrigo de Táxi
a) A instalação de abrigos de táxis nos passeios deverá preservar uma faixa de livre circulação de pedestres de 1,50 m, considerada a partir da projeção da cobertura e estar a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
d) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade de trânsito de veículos;
e) Deverão conservar uma distância aproximada de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano, excetuando-se os cestos coletores para papéis, que poderão estar associados aos mesmos;
f) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
g) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverão estar protegidas com grades modelo especificadas pelo DEP e respeitar uma distância mínima de 3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.



2.7. Caixa Coletora de Correspondência
a) As caixas de coleta da E.C.T, não poderão ser implantadas em passeios com largura inferior a 2,50m;
b) Não poderão ser implantadas em locais que possam constituir obstáculos físico--visuais que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
c) Não poderão ser instaladas em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção das redes subterrâneas de infra estrutura urbana, considerando como parâmetro uma distância de 3,00m;
d) Deverão preservar uma faixa mínima de 1,50m no passeio para livre circulação de pedestres, bem como guardar um afastamento de 0,40m, em relação ao meio fio, distância esta considerada a partir da face externa do equipamento;
e) Deverão preservar uma distância mínima de 3,00m das faixas de segurança para pedestres, de hidrantes e entradas de veículos;
f) A critério da Diretoria Regional da E.C.T., poderá ser instalada caixa de coleta para correspondência em frente às agências de correios;
g) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
h) O limite superior das caixas de coleta, deverá preservar uma altura de 1,20m em relação ao solo;
i) O piso correspondente a sua projeção deverá ter tratamento diferenciado, com textura especial para facilitar a identificação por parte dos deficientes visuais;
j) Poderão ser instaladas em hastes individuais ou serem acopladas em apoios existentes de outros elementos do mobiliário urbano, como luminárias e telefones públicos;
l) Deverão estar a uma distância de 3,00m, em relação a outros elementos do mobiliário urbano e das golas de árvores;
m) As caixas coletoras em áreas urbanas poderão ser instaladas num raio de 1km, até 2km, não havendo nenhuma agência instalada neste raio.



2.8. Cesto Coletor Para Papéis

a) Deverão preservar uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m e um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
b) Em áreas de circulação exclusivas de pedestres, deverão preservar uma faixa livre de no mínimo 4,00 m de largura para a passagem de veículo de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias, veículos de polícia;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
d) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados diante de acessos de veículos, garagens, entradas de pedestres, ou acessos em geral;
e) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados sobre rótulas e canteiros viários;
f) Não poderão ser implantados em locais que constituam obstáculos físico - visuais, que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
g) Não poderão ser implantadas em locais que possam interferir na inspeção e manutenção de redes de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro uma distância mínima de 3,00 m;
h) Os cestos coletores poderão estar associados aos abrigos de ônibus, a abrigos de taxis e lotações, e a postes de iluminação pública;
i) A implantação de cestos coletores em áreas de praças deverá ser precedida de consulta junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) para parecer e aprovação;
j) Deverá haver um cesto coletor de lixo a cada 25,00 m em áreas de grande fluxo de pedestres e a cada 50,00m para áreas de médio fluxo, distribuídos nos passeios de forma alternada;
l) Para áreas residenciais ou de baixo fluxo de pedestres, a distância de um cesto coletor para outro deverá ser de até 150,00 m, desde que instalado no mínimo um cesto por quadra;
O parâmetro máximo de altura para o equipamento em relação ao seu limite superior deverá ser 1,20 m do solo.



2.9. Sanitário Públicos Móvel, Modelos Padrão Automatizado e Adaptado com acessibilidade Universal
Sanitário Públicos Móvel
Deverão ser utilizados em locais com amplas áreas livres, para shows, eventos, festas em geral, comícios, feiras, exposições, etc.

Sanitários Públicos - Modelo Padrão Automatizado e Modelo Adaptado com Acessibilidade Universal

a) Deverão ser implantados em praças e amplas áreas livres, no entorno de locais com intenso fluxo de pedestres, como: terminais de transporte coletivo, áreas de concentração de comércio e serviços, áreas de lazer, espaços abertos de permanência e de animação cotidiana ou periódica que concentre um número razoável de usuários;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
e) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
g) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus e outros;
h) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.


2.10. Relógios Digitais com Indicador de Temperatura
a) Os relógios digitais com indicador de temperatura deverão ser implantados somente nos canteiros centrais que possuem largura mínima de 2,60 m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m da faixa de travessia para pedestres;
d) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das vias;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Deverão manter um afastamento mínimo de 50 metros longitudinais em relação a outros elementos do mobiliário urbano de grande porte situados nos passeios delimitadores das vias, tais como: bancas de jornais e revistas, abrigos de ônibus, bancas de flores e outros;
g) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.


2.11. Painel Informativo - MUPI
a) A instalação de painéis informativos nos passeios deverá preservar uma faixa de circulação livre para pedestres mínima de 1,50m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
f) Deverão localizar-se a 0,40m do meio-fio das vias públicas a partir da face externa do painel;
g) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
h) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
i) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus e outros;
j) Os painéis informativos-MUPIS não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
l) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.



2.12. Serviços Diversos
2.12.1 Cadeiras de Engraxates
a) Deverão ser implantadas em praças ou amplos espaços livres de intenso movimento ou concentração de pedestres e em áreas determinadas através de projetos urbanos específicos;
b) Deverão preservar uma distância mínima de 7,00 m em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos das faces de quarteirão, conforme o Anexo III;
c) Em áreas de calçadões não poderão estar localizados de modo que impeçam o fluxo de veículos de emergência como bombeiros, polícia, ambulância, devendo ser mantida uma faixa de livre trânsito de veículos mínima de 4,00 m de largura e 4,50m de altura para passagem;
d) Deverão quando implantadas permitir uma faixa de livre circulação em seu entorno para pedestres mínima de 1,50m;
e) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
f) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
g) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
h) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
i) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
l) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliário urbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos de ônibus e outros.



2.12.2. Bancas de Frutas e Verduras
a)
As bancas de frutas deverão ser instaladas a 0,40m do meio fio e permitir uma faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
c) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
d) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
e) Deverão quando preservar uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
f) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
g) As bancas de frutas deverão manter a maior dimensão sempre paralela ao meio fio da via pública;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
i) Em passeios com largura inferior a 3,50m não poderão ser implantadas bancas de frutas;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes.



2.12.3. Bancas de Flores
a) Deverão manter a projeção da cobertura do equipamento a uma distância de 0,40m do meio-fio da via pública, preservando uma faixa de livre circulação de pedestres de no mínimo 1,50m;
b) As bancas de flores poderão ser instaladas em locais fronteiros a muros de fechamento, empenas cegas de edifícios, cuja tendência não seja dar acesso à rua;
c) As bancas de flores quando instaladas formando um conjunto em praças, largos ou rua exclusiva de pedestres poderá ser estudado uma distância entre as mesmas menor do que a estabelecida para outros elementos do mobiliário urbano, desde que seja mantida uma faixa mínima de 3,00m para circulação de pedestres;
d) Não poderão ser instaladas em passeios com largura inferior a 4,50m;
e) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
f) Deverá ser permitida a instalação de apenas uma banca de flores por face de quarteirão;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Deverão manter uma distância mínima de 3,00m das entradas e saídas de veículos;
i) Não poderão estar instaladas diante de acessos em geral;
j) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
l) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
m) Não poderão ser instaladas nas áreas comerciais e de serviços em frente a vitrines e anúncios luminosos de estabelecimentos comerciais;
n) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
o) Deverão manter a maior dimensão sempre paralela ao meio fio da via pública;
p) Preservar uma distância mínima de 10,00m em relação ao alinhamento predial transversal.



2.12.4. Chaveiros
a) Deverão ser instalados a 0,40m, do meio fio e permitir uma faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser implantados ou licenciados em passeios que apresentem largura inferior a 3,50m;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
d) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico - visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos das vias;
f) Deverão manter uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual.


2.12.5. Sapateiros
a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo III;
b) Não poderão ser licenciados ou implantados em passeios que apresentem largura inferior a 3,50m;
c) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
d) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliário urbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos viários;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancas de revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação e acessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas.