Texto sancionado



DECRETO NO 12.714


Dispõe sobre pavimentação de passeios públicos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso ll e lV da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA :

 

Art. 1º- Todos os passeios deverão apresentar resistência adequada, superfície antiderrapante, oferecendo aos pedestres plenas condições de segurança para boa circulação, mesmo quando molhados.

Art. 2º- Na pavimentação de passeios públicos serão admitidos os seguintes revestimentos:

I - placas de concreto regular;

    1. basalto irregular;
    2. basalto regular;
    3. concreto asfáltico;
    4. laje de grês regular
    5. pisos especiais

§ 1º - Os materiais deverão atender as seguintes especificações mínimas:

I - as placas de concreto regular deverão ter dimensões de 1,00m x 0,50m ou 0,50 x 0,50m assentadas com juntas entre si com largura entre 2 cm e 3 cm;

II - os basalto irregular deverá ser em placas com a espessura de no mínimo 3 cm assentadas com juntas entre si de largura de 2 cm a 3 cm;

III - o basalto regular deverá ser em placas de espessura mínima de 3 cm, observando as dimensões entre 40 cm a 43 cm de face, sem polimento, com juntas entre si de largura de 2 cm a 3 cm;

IV - o concreto asfáltico será do tipo usinado à quente com espessura mínima de 3 cm, podendo receber pigmentação;

V - a laje de grês regular com dimensões mínimas de 0,50m X 0,50m, com espessura de no mínimo 5 cm, com juntas entre 2 cm e 3 cm;

VI - os pisos especiais são aqueles que, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento, observem padrões adequados de segurança ao pedestre, facilidade de reposição do material assentado, resistência e durabilidade quanto ao uso, de modo a serem utilizados para revestimento de passeio e que atendam:

    1. programas específicos de recuperação urbanística;
    2. adequação à paisagem urbana;
    3. adequação à projetos urbanísticos especiais.

§ 2º - O traço dos rejuntes deverá ser adequado a cada tipo de revestimento, sendo composto por argamassa de cimento e areia.

Art. 3º - Todo o passeio que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 1º deste Decreto poderá, a critério do Município, ter exigida a sua adequação ou substituição.

Art. 4º - O revestimento do passeio público deverá ser executado, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pedestres, conforme Anexos 1 e 2, em consonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a manter declividades transversais no máximo entre 2% e 3% e não formar degraus.

§ 1º - As declividades transversais em relação ao meio-fio poderão ser modificadas, mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras e Viação, quando se referirem a ajustes face a topografia local.

§ 2º - A largura mínima a pavimentar no quarteirão poderá ser modificada, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento, no caso de recuperação de loteamentos existentes e outros de responsabilidade do Município; bem como em núcleos deteriorados ou de subabitações e, ainda, em ruas com árvores cujas características recomendem aumentar a área livre para favorecer a ventilação das raízes.

§ 3 - Sempre que as medidas indicadas nos Anexos não tiverem possibilidade de serem implantadas, devido as condições locais, deverá ser resguardada a largura mínima, para faixa de circulação de pedestres, de 1 m.

Art. 5º - É vedada a construção no passeio de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, floreiras, canaletas para escoamento de água que possam obstruir a sua continuidade ou mesmo a circulação de pedestres, bem como prejudicar o crescimento de árvores.

Parágrafo único - Excepcionalmente, face as características do logradouro, poderá, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação, ser aprovada a construção de degraus no passeio objetivando a melhor segurança dos pedestres.

Art. 6º - É permitido no passeio, com vistas a impedir o estacionamento de veículos, dependendo de licença da Secretaria Municipal de Obras e Viação, a construção de marcos de concreto ( frade ) ou material alternativo, conforme Anexos 1, 2 e 3, sem, contudo, ocuparem a faixa de circulação de pedestres.

Parágrafo único - No caso em que os marcos de concreto implicarem a obstrução transversal do passeio público, serão objeto de análise e aprovação, caso a caso, pelo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento

devendo, em qualquer hipótese, ser assegurada a faixa de circulação de pedestres e resguardando a segurança de deficientes físicos.

Art. 7º - Qualquer obra de construção ou de colocação de elementos construtivos ou de mobiliário urbano, no passeio, deverá ser precedida de licença junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Parágrafo único - Ao pedido de licença para colocação de elementos construtivos ou de mobiliário urbano, deverá ser anexado croqui elucidativo contendo as disposições, dimensões e especificações dos mesmos.

Art. 8º - Quando da execução de obras de edificação, deverão os passeios ser mantidos em plenas condições de uso, nos termos deste Decreto e da legislação vigente regulamentadora, admitindo-se, enquanto perdurarem as obras, que estes sejam constituídos de contrapiso de concreto desempenado.

Parágrafo único - Quando houver paralisação ou interrupção das obras referidas no "caput" deste artigo, deverá o proprietário executar o passeio, de forma definitiva, nos termos deste decreto.

Art. 9º - São fixadas as seguintes normas para revestimento de passeios públicos estabelecidas de acordo com o zoneamento definido por Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

I - nas Unidades de Estruturação Urbana Predominantemente Residenciais e Mistas 1, grupamento de atividades 01 e 03 respectivamente o revestimento do passeio público deverá ser opcional, atendendo ao § 1º, do artigo 2º, com exceção do inciso IV, do artigo 2º, deste Decreto, observando o Anexo I;

II - nas Unidades de Estruturação Urbana Mistas, grupamento de atividades 05, 07, 09 e 11, bem como para os casos de imóveis que incidam parcialmente no limite destas áreas, o revestimento do passeio público deverá ser em basalto regular ou pisos especiais, atendendo ao § 1º, incisos III e IV, do artigo 2º, deste Decreto, observando o anexo 2;

III - nas Unidades de Estruturação Urbana Predominantemente Produtiva, grupamento de atividades 13, o revestimento do passeio público deverá ser em placas de concreto ou ( pisos especiais), atendendo ao § 1º, incisos I e IV, do artigo 2º, deste Decreto, observando anexo 2;

IV - nas Áreas Especiais, praças, prédios de interesse sócio-cultural, com vistas a programas específicos de recuperação urbanística e adequação à paisagem urbana, o revestimento dos passeios deverá ser com pisos especiais, atendendo ao § 1º, inciso VI, do artigo 2º, deste Decreto;

VI - no Centro Histórico (Área Central), estabelecido no § 1º do artigo 30 da LC 434 de 1º de dezembro de 1999, o revestimento do passeio público deverá ser obrigatório, com basalto regular ou pisos especiais, atendendo ao § 1º, inciso III e VI, do artigo 2º, deste Decreto, observando o anexo 2;

VII - a critério do Sistema Municipal de gestão do Planejamento, para projetos de urbanização vinculados à habitação popular, em áreas periféricas da cidade, os passeios poderão ser revestidos de concreto asfáltico, atendendo ao § 1º, inciso IV, do artigo 2º, deste Decreto.

Parágrafo Único - Na hipótese da aplicação do inciso II deste artigo, a obrigatoriedade do atendimento do anexo 2 será limitada aos imóveis que fazem frente para os eixos constantes do anexo 7.2 , sendo que para os demais será facultada a aplicação do anexo 1.

Art. 10 - Os rebaixos de meio-fio destinados aos acessos de veículos, não deverão ultrapassar 60 cm medidos no sentido da largura dos passeios públicos e atender ao disposto no Anexo 10/1 da LC nº 434, de 1º de dezembro de 1999.

Art. 11 - Os rebaixos de meio-fio, destinados a facilitar o trânsito de deficientes físicos, serão obrigatórios junto às esquinas e locais onde houver faixa de segurança, conforme Anexos 1 e 2, e em dimensões a serem definidas pelo Sistema Municipal de gestão do Planejamento.

Art. 12 - Integram este decreto os desenhos sob a forma de Anexos numerados de 1 a 3.

Art. 13 - No caso de descumprimento aos ditames do presente Decreto aplicar-se-á o que dispõe a Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, em seu título II, Cápitulo I, no que couber.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente ,o Decreto Decreto nº 10.926, de 18 de fevereiro de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.

Raul Pont Newton Burmeister Elaine Paz

Prefeito Secretario do Planejamento Secretária do Governo

 

 

 

 

ANEXO 1

PASSEIO EM ZONAS PREDOMINANTEMENTE
RESIDENCIAIS E MISTAS 1
(GA 01 E 03 - ANEXO 5 DA LC 434/99)

 


ANEXO 2

PASSEIO EM ZONAS MISTAS E PRODUTIVAS



 

 

 

ANEXO 3

MARCO DE CONCRETO DE 20 A 30 cm DE DIÂMETRO