Texto sancionado



 

DECRETO Nº 12.951, 16 de outubro de 2000.

 

Institui a Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento -CAUGE-, dispõe sobre suas atribuições e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o inciso II do Art.38 de 1º de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - É instituída a CAUGE, de caráter permanente, tendo como atribuição a análise técnica de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU - de Projetos Especiais objeto de Empreendimentos de Impacto Urbano de Primeiro e Segundo Nível, que envolvam Operações Concertadas, nos termos dos artigos 55,56 e 59 a 61 da Lei Complementar 434/99.

Art. 2º - Integram a CAUGE:

I - cinco representantes da Secretaria do Planejamento Municipal;

II - quatro representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - dois representantes da Secretaria Municipal de Transportes;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio;

V- um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

VI - um representante da Secretaria da Fazenda;

VII - um representante do Gabinete Prefeito.

VIII - um representante do Secretaria Municipal de Educação

IX - um representante do Departamento Municipal de Esgotos Pluviais;

X - um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos;

  1. um representante do Departamento Municipal de Habitação;

XII - um representante da EPAHC - Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura;

XIII - um representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana;

§1º - Os representantes referidos nos incisos I a VII são categorizados como membros permanentes e os referidos nos incisos VIII a XIII são categorizados como membros eventuais.

§2º - Os membros eventuais serão obrigatoriamente convocados nas seguintes hipóteses, ficando a cargo da Coordenação da CAUGE a convocação dos mesmos, quando necessário:

  1. Para análise, parcelamento do solo e edificação em AEIS, loteamentos com urbanizador social, o Departamento Municipal de Habitação;
  2. Para análise de loteamentos e empreendimentos em Áreas, Lugares e Unidades de Interesse Cultural, projetos de reestruturação urbana ambiental e projeto de preservação de identidades culturais, a Secretaria Municipal da Cultura;
  3. Para análise de empreendimento de grande porte, conforme § 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 434/99, de projetos que apresentem normas próprias relativas ao uso e regime volumétrico, em terrenos ou em somatório de terrenos contíguos, constituindo testada de quarteirão ou com área de terreno igual ou superior a 5.000 metros quadrados, situados em Área de Ocupação Intensiva, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Art.3º - Os membros da CAUGE e seus respectivos suplentes serão indicados por ato do chefe do Executivo Municipal .

Art.4º - As medidas indispensáveis ao funcionamento da Comissão, assim como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência ficarão afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.

Art.5º - A CAUGE reunir-se-á ordinariamente, ou por convocação de seu coordenador, com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.

§1º - A critério da Comissão, o empreendedor e/ou o Responsável Técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processo de seu interesse.

§2º - Poderão participar das reuniões da CAUGE, em caráter excepcional, a critério da Comissão, representantes de outros órgãos públicos integrantes da administração federal, estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de competência se relacione com as atribuições da Comissão, bem como técnicos, na qualidade de assessores especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para o esclarecimento de questões que demandem formação especializada.

Art.6º - O Coordenador da CAUGE será o representante da Secretaria do Planejamento Municipal.

Art.7º - A CAUGE exercerá suas atribuições através de análise de EVU de:

I - Empreendimentos de Impacto Urbano de Primeiro Nível, correspondentes a

  1. parcelamento do solo e edificações em AEIS;
  2. loteamentos com urbanizador social;
  3. loteamentos e empreendimentos em Áreas, Lugares e Unidades de interesse cultural;
  4. loteamentos e empreendimentos em Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
  5. projetos urbanísticos em áreas superiores a cem hectares;
  6. empreendimentos de grande porte, conforme § 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 434/99;
  7. projetos que apresentem normas próprias, relativas ao uso e regime volumétrico, em terrenos ou somatórios de terrenos contíguos, constituindo testada de quarteirão ou com área de terreno igual ou superior a 5.000 m2, situados em Área de Ocupação Intensiva;
  8. projetos de passarelas aéreas, ligando um prédio a outro, sobre via s públicas.

II - Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Nível, correspondentes a:

  1. projetos de renovação ou revitalização urbana;
  2. projetos de reestruturação urbana ambiental;
  3. projetos de preservação de identidades culturais locais;
  4. projetos de áreas destinadas a usos específicos de caráter metropolitano;
  5. projetos de Núcleos de Ocupação Rarefeita.

Parágrafo Único - Não compete à CAUGE a fase da Operação Concertada correspondente à formulação do Termo de Ajustamento.

Art.8º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano Ambiental deve analisar as Diretrizes Urbanísticas para os empreendimentos cuja análise técnica é de competência da CAUGE, orientando os trabalhos da Comissão

Art.9º - A CAUGE deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros permanentes, mais eventuais, quando for o caso, tendo por base a análise técnica do setor competente, através de ata de reunião.

Art.10 - Dentro do prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de vigência deste Decreto, a CAUGE deverá aprovar seu Regimento Interno, dispondo especialmente sobre suas reuniões, as atribuições do Coordenador e a forma de emissão de seus pareceres.

Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2000.