Texto sancionado



 

DECRETO Nº 13.016, de 29 de novembro de 2000.

Dispõe sobre a permissão e os crité-rios para implantação de cabines tele-fônicas nos passeios públicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das a-tribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º A permissão para implantação de cabines tele-fônicas em passeios públicos deverá ser requerida por empresa previ-amente cadastrada pelo Município através de requerimento padrão para expedientes simplificados, protocolizados na Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.
Parágrafo único - O requerimento de licença deverá ser acompanhado de planta de situação e localização representando os elementos existentes no local.

Art. 2º A implantação de cabines telefônicas nos pas-seios públicos deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - estruturação através de painéis leves, com laterais vedadas por painéis translúcidos de vidro ou similar, de forma a permi-tir a visibilidade de seu interior;
II - fixação no passeio mediante base de concreto com altura variável entre 0,07m a 0,10m;
III - altura máxima de 2,60m a partir do nível do solo, sendo de até 2,00m a altura da cabine e de 0,60m a altura máxima da cobertura, com balanço permitido até 0,20m sobre o passeio, com ex-ceção à face de frente da cabine, que poderá ter balanço máximo de 0,40m;
IV - localização paralela ao meio-fio, a uma distância de 0,40m deste, considerada a partir da projeção da cobertura, em con-formidade com o Anexo 1 do presente Decreto, e menor dimensão per-pendicular à largura do passeio;
V - espaço interno que permita a inscrição de um cír-culo com diâmetro no mínimo de 0,90m;
VI - área útil mínima de 1,00m² e ocupação máxima do passeio de 1,20m²;

VII - preservar uma distância mínima de 7,00m em re-lação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo 2;
VIII - distância mínima de 150,00m entre uma cabine e outra;
IX - localização de anúncios publicitários somente nas laterais e coberturas, mediante licença do órgão competente;
X - adequação às características da paisagem do lo-cal.

Art. 3º As cabines telefônicas não poderão compro-meter ou obstruir visualmente:
I - edificações de interesse sócio-cultural e tombados;
II - placas institucionais ou de sinalização urbana;
III - vegetação de porte expressivo;
IV - espaços físicos de configuração marcante;
V - aberturas visuais.

Art. 4º É vedada a implantação de cabines telefônicas nos seguintes casos:
I - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;
II - em locais que comprometam ou interfiram nos pon-tos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana, hidrantes, tomando como parâmetro uma distância mínima de 3,00m;
III - em passeios que não permitam uma faixa de circulação mínima para pedestres de 1,50m;
IV - em áreas de saturação dos passeios por outros elementos tais como caixas de correio, bancas de revistas e outros;
V - diante do acesso de emergência de veículos, ga-ragens, entradas de pedestres ou acessos de veículos em geral;
VI - em locais que possam constituir obstáculo físico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres, em especial, nos cruzamentos de vias;
VII - no entorno dos prédios de importância histórico-cultural, tombados ou arrolados pelo Município;
VIII - quando sua implantação importar num acréscimo à desvalorização da paisagem ou saturação do espaço.

Art. 5º A implantação de cabines telefônicas no Cen-tro Histórico - definido pela Lei Complementar nº 434, de 01 de de-zembro de 1999 - parques e verdes complementares, a critério da Se-
cretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá estar vinculada a projetos de urbanização desenvolvidos especificamente para a área pelo Muni-cípio.

Art. 6º Serão considerados casos especiais, cuja aná-lise ficará a critério da Comissão Técnica Específica competente, as situações que não se enquadram nos dispositivos do presente Decreto, assim como a implantação de cabines em passeios públicos que apre-sentem configuração irregular.

Art. 7º As empresas responsáveis pela implantação de cabines telefônicas que estiverem em desacordo com os dispositivos do presente Decreto, terão sessenta dias para regularizá-las, sob pena de multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 11.741, de 15 de maio de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2000

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.