Texto sancionado



 

DECRETO Nº 14.428, de 02 de janeiro de 2004.


Regulamenta a Lei nº 9.162/03, que dispõe sobre a parceria da Adminis-tração Municipal com os empreende-dores considerados urbanizadores sociais.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O procedimento a ser adotado em processos de parcelamento do solo através do "Urbanizador Social" observará o disposto no presente Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Munici-pal será a unidade administrativa responsável pelo gerenciamento da implantação do instrumento do Urbanizador Social no Município, bem como pela estruturação dos cadastros de suporte à implemen-tação do instrumento, com o apoio das comissões competentes.

Art. 2º Visando induzir projetos de parcelamento do solo pela via do Urbanizador Social em áreas nas quais as condições ge-ográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana se-jam consideradas "aptas", o Município de Porto Alegre procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à indicação das áreas/regiões da cidade aptas a receber empreendimentos via Urbanizador Social.

§ 1º Feita a indicação de áreas prevista no "caput", o Município publicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas situadas dentro do perímetro das mesmas, a fim de es-truturar um Cadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção através do Urbanizador Social.


§ 2º Os proprietários de glebas situadas fora do perí-metro das áreas indicadas de conformidade com o previsto no "ca-put", poderão pleitear inscrição no Cadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção através do "Urbanizador Social", desde que as glebas se situem em áreas nas quais as condições geográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana também sejam consideradas "aptas" por parecer emitido pelo poder público a re-querimento do proprietário interessado.

Art. 3º Feita a indicação de áreas prevista no art. 2º será publicado edital de chamamento dos interessados em realizar empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e que se interessem em desenvolver parceria visando à produção de habitação de inte-resse social.

Art. 4º Os empreendedores que atenderem ao edital previsto no artigo 3º deste Decreto comporão o CMUS - Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais.
Parágrafo único. São requisitos obrigatórios para inscri-ção no CMUS:
a) documento de identidade do empreendedor, e ato de constituição, no caso de pessoa jurídica;
b) CGC ou CPF;
c) endereço profissional.

Art. 5º O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais estarão permanentemente abertos a novas inscrições.
Parágrafo único. O Município procederá a publicação de editais de chamamento de interessados sempre que entender oportuno e/ou conveniente.

DAS CONTRAPARTIDAS DO MUNICÍPIO


Art. 6º Para realização da parceria, exceto nos casos de regularização fundiária, o Município poderá responsabilizar-se pe-los estudos ambientais e/ou pelos projetos urbanísticos e/ou com-plementares quando o empreendimento proposto for destinado a atender a DHP - Demanda Habitacional Prioritária, nos termos ex-pressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº 434/99.
Parágrafo único. A Comissão Executiva de que trata o art. 16 deste Decreto indicará as contrapartidas e a responsabilida-de pelos projetos mencionados no "caput" deste artigo, fundamen-tando fática e juridicamente a sua indicação, demonstrando as ca-racterísticas do empreendimento e/ou do empreendedor e o interes-se público que justificam a decisão administrativa bem como dos dispositivos legais que a autorizam.

Art. 7º Para realização da parceria, em glebas situadas na Área de Ocupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999, desde que haja parecer motivado emitido pela Comis-são Executiva do Urbanizador Social, o Município poderá autorizar a transferência e/ou alienação do potencial construtivo referente às áreas que serão objeto de destinação pública decorrentes do par-celamento, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.162/03, nos casos em que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, estiver propondo empreendimento destinado a atender a DHP - Demanda Habitacional Prioritária, nos termos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº 434/99.

§ 1º Nos casos em que o Município autorize a transfe-rência de potencial construtivo nos termos do "caput", a obrigação do empreendedor com o atendimento da DHP - Demanda Habitacio-nal Prioritária deverá constar do Termo de Compromisso.

§ 2º Constará ainda do Termo de Compromisso cláusula com previsão expressa de que, constatada por qualquer meio o des-cumprimento da obrigação de atendimento da DHP - Demanda Ha-bitacional Prioritária, fica o empreendedor faltoso obrigado a indeni-zar o Município com o pagamento dos índices construtivos obtidos na negociação com o poder público, em valor equivalente ao comu-mente praticado para os casos de Transferência de Potencial Cons-trutivo, acrescido de multa contratual.

§ 3º Os índices construtivos transferidos de conformida-de com o disposto neste artigo não poderão ser utilizados nas UEUs e/ou quarteirões que segundo o monitoramento da densificação já tenham ultrapassado os patamares máximos de densificação admiti-dos pelo PDDUA.

DA URBANIZAÇÃO PROGRESSIVA

Art. 8º A urbanização progressiva poderá ser admitida pelo Município, após análise técnica específica para cada proposta de empreendimento, realizada pelos órgãos técnicos competentes, nos termos desta seção.

Art. 9º Tratando-se de bem essencial à sobrevivência e à sadia qualidade de vida, não será admitida flexibilização de pa-drões para implantação da rede de água que deverá seguir as nor-mas técnicas do DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgo-tos.
Parágrafo único. Na implantação da rede de água, ou extensão da mesma até a rede pública oficial, mediante análise téc-nica pelo órgão competente, poderá ser aplicado o disposto no art. 145, § 3º da Lei Complementar nº 434/99, conforme regulamentação posterior da matéria.

Art. 10 Após análise técnica a ser realizada pelo DMAE, poderá ser dispensada a execução da rede cloacal, nos casos em que a gleba objeto do projeto esteja localizada em área na qual não haja sistema de coleta e tratamento de esgoto em operação e nem tampouco haja previsão de entrada em operação.
Parágrafo único. Nos casos que se enquadrem na situa-ção prevista no "caput", os efluentes sanitários deverão ser tratados individualmente através de fossas sépticas e filtros anaeróbicos e deverão ser conduzidos até sua interligação de forma compatível com o sistema de drenagem pluvial.

Art. 11 Nos projetos de urbanização social, após análise técnica a ser realizada conjuntamente por DEP - Departamento de Esgotos Pluviais e SMOV - Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderão ser admitidas as seguintes possibilidades:

I - a critério da SMOV poderá ser admitida a pavimenta-ção com saibro, para as vias locais, nos termos do Anexo 9.1, folha 2 da Lei Complementar nº 434/99, desde que as condicionantes de drenagem pluvial sejam atendidas;

II - a critério do DEP a drenagem pluvial da gleba poderá ser feita por valas, bueiros de transição e bueiros de acesso às mo-radias, desde que:

a) o terreno tenha declividade adequada que possibilite o bom escoamento das águas;
b) observe-se as diretrizes da pavimentação;
c) exista rede de esgoto sanitário implantada no local.


Art. 12 Para as vias que forem projetadas com revesti-mento de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), o dimen-sionamento poderá ser aceito, em uma primeira etapa, com um perí-odo de projeto inferior ao definitivo.

§ 1º O cronograma anexo ao Termo de Compromisso deverá prever a complementação estrutural do pavimento com a im-plantação de uma segunda etapa ao término do prazo para o qual a primeira etapa foi projetada, de forma que a estrutura final atenda o dimensionamento para o período de projeto definitivo.

§ 2º As espessuras das camadas do pavimento deverão observar as especificações constantes no Caderno de Encargos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 3º A responsabilidade pela complementação estrutural do pavimento será definida no termo de compromisso.

Art. 13 A critério da SMAM, poderá ser admitida a ado-ção de padrões diferenciados para a implantação das praças e equi-pamentos de lazer nos projetos de parcelamento protocolados pela via do Urbanizador Social observado o seguinte:

a) os equipamentos de lazer tais como as praças, pode-rão ser compatibilizados com a preservação ambiental exigida para a gleba, desde que garantida a segurança dos usuários e critérios de projeto que não agridam ou descaracterizem os bens ambientais, observada a legislação ambiental

b) o mobiliário do Recanto Infantil poderá utilizar materi-ais alternativos, desde que garantida a segurança das crianças e as condições adequadas de durabilidade.

c) aprovado o projeto de arborização das vias, elabora-do de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Arborização, a mesma poderá ser realizada pelo Município, a cargo da SMAM, conforme cronograma anexo ao termo de compromisso, desde que haja disponibilidade de mudas no Viveiro Municipal para execução do plantio.


DA GESTÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 14 Fica criada na estrutura administrativa da Se-cretaria do Planejamento Municipal a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social - UGUS, com competência para:

a) implantar e manter atualizado Cadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção através do Urbanizador Social, ouvidas as demais Secretarias;
b) implantar e manter atualizado CMUS - Cadastro Muni-cipal de Urbanizadores Sociais;
c) emitir parecer sobre interesse do Município na parce-ria proposta pelo empreendedor, ouvidas as demais Secretarias;
d) gerenciar os projetos de empreendimentos protocola-dos segundo a Lei n 9.162/03;
e) avaliar a especificidade dos empreendimentos, pro-pondo os mecanismos de incentivo entre as possibilidades ofereci-das pela lei;
f) supervisionar todas as etapas de desenvolvimento do projeto;
g) fornecer subsídios para a elaboração do termo de compromisso;
h) preparar os processos administrativos para aprovação da CAUGE - Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento.


Art. 15 Os processos que tramitem pela via do Urbani-zador Social serão examinados pela CAUGE - Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento, por competência.

§ 1º Os projetos de que trata este Decreto deverão tra-mitar na CAUGE com prioridade sobre os demais.

§ 2º A representação da SPM na CAUGE contará com a participação de um representante da UGUS - Unidade de Gerencia-mento do Urbanizador Social.

Art. 16 Visando aperfeiçoar a articulação da Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social com a CAUGE, a Comissão Executiva do Urbanizador Social será formada com competência para:

a) negociar as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores;
b) propor a minuta de Termo de Compromisso menciona-do nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.162/03, a partir dos subsídios forne-cidos pela Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social;
c) levar a minuta do Termo de Compromisso a conheci-mento da CAUGE;
d) elaborar os projetos de lei de gravame de ZEIS nas áreas do Urbanizador Social, incluindo as demais medidas que de-pendam de autorização legislativa, quando for o caso;
e) monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador social desde o início do processo até a execução dos mesmos, apoiando a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social na articulação com a CAUGE e com os demais órgãos muni-cipais.

§ 1º A Comissão Executiva do Urbanizador Social será composta pelos seguintes membros:

a) o representante da Unidade de Gerenciamento do Ur-banizador Social - UGUS na CAUGE;
b) um entre os representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMAM na CAUGE;
c) o representante do Gabinete do Prefeito, preferenci-almente o seu representante na CAUGE;
d) o representante do DEMHAB na CAUGE;
e) um representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

§ 2º A comissão executiva do Urbanizador Social será coordenada pela SPM.


DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 17 Na tramitação dos expedientes somente será protocolizada a documentação que atender a listagem específica para a etapa, disponibilizado ao empreendedor pelo coordenador da UGUS, conforme especificações contidas no Anexo 1, e estando as taxas referentes, recolhidas.
Parágrafo único Em todas as etapas e comissões muni-cipais, os projetos do Urbanizador Social tramitarão com prioridade sobre os demais.

Art. 18 Os interessados deverão protocolizar junto à UGUS requerimento de solicitação de:
a) declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel - DM;
b) diretrizes.

Art. 19 Após o protocolo, a documentação será encami-nhada à todos os órgãos que compõem a CAUGE, com data agenda-da da reunião de análise conjunta das diretrizes que deverá ocorrer aproximadamente 30 (trinta) dias úteis após a data do protocole-se.

§ 1º As diretrizes serão analisadas em conjunto na reu-nião da CAUGE, quando deverá ser elaborado parecer geral das mesmas.

§ 2º O parecer geral será entregue ao Responsável Técnico no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a reunião.

Art. 20 O Responsável Técnico terá o prazo de 60 (ses-senta) dias úteis para protocolar requerimento de Estudo de Viabili-dade Urbanística, contendo além das plantas com a proposta, cópia do parecer das diretrizes, conforme regulamentação própria a ser elaborada pela UGUS.


§ 1º A documentação será encaminhada a todos os ór-gãos componentes da CAUGE com a data da reunião agendada para aproximadamente 30 (trinta) dias úteis após o protocole-se do EVU.

§ 2º A análise do EVU deverá ser acompanhada de uma análise da minuta de Termo de Compromisso formulada nos termos do artigo 16 do presente Decreto.

§ 3º Os prazos previstos nos arts. 19 e 20 poderão ser prorrogados pela CAUGE nos casos em que houver necessidade de EIA-RIMA.

Art. 21 Aprovado o EVU, o Responsável Técnico terá o prazo de validade do EVU para protocolizar requerimento de apro-vação de projeto urbanístico que seguirá o disposto no art. 13 da Lei nº 9.162/03.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os ór-gãos componentes da CTAAPS com a data da reunião de análise agendada para aproximadamente 60 (sessenta) dias do protocole-se dos projetos.

§ 2º A análise acerca do EVU e do Termo de Compro-misso será entregue ao Responsável Técnico - RT no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a reunião.

Art. 22 Os prazos previstos nos artigos anteriores pode-rão ser prorrogados pela em caso de dificuldades técnicas, reco-nhecidas por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.


Art. 23 Para retirada dos projetos urbanístico e comple-mentares, nos momentos oportunos considerando o disposto na Lei nº 9.162/03, após sua aprovação, junto à Secretaria da Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento do Solo - CTAAPS, o RT deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas e tarifas.

Art. 24 Após a aprovação dos projetos do parcelamento o requerente deverá entregar à coordenação da CTAAPS o seu re-gistro no Cartório de Registro de Imóveis, com requerimento das li-cenças urbanística e de instalação (LI).
Parágrafo único. As Secretarias terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para emissão das respectivas licenças.

Art. 25 Nas reuniões da CAUGE e da CTAAPS que ana-lisarem projetos protocolados nos marcos da Lei nº 9.162/03 que re-gulamenta o Urbanizador Social, fica assegurado o direito à partici-pação do Responsável Técnico e do Proprietário do empreendimento durante a sua análise, como ouvintes, podendo prestar esclareci-mentos quando solicitados pela comissão.

Art. 26 O Município, através do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento e da Comissão Executiva do Urbanizador Social, promoverá o monitoramento da implantação de parcela-mentos do solo aprovados através da Lei nº 9.162/03, visando a identificar o cumprimento dos objetivos da lei, dos termos de com-promisso firmados para cada empreendimento e o efetivo atendi-mento da demanda por habitação de interesse social pelas camadas de baixa renda no Município.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.