Texto sancionado



 

DECRETO Nº 14.607, de 28 de julho de 2004.

Inclui a atividade Entretenimento Noturno na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos incs. V e IX do art. 163 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica alterado o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, da seguinte forma:
I - pela alteração do item 3.3.8 de "casa noturna" para "casa noturna/danceteria";
II - pela inclusão dos itens "3.3.25. casa de eventos e/ou espetáculos", "3.3.26. centro de tradições" e "3.3.27. quadra de escola de samba";
III - pela exclusão da atividade "quadras de escola de samba" do item 5.2.

Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com a substituição da atividade "casas noturnas com área superior a 200m² de área computável" por "entretenimento noturno".
§ 1º Entretenimento noturno são as atividades "2.1.2.1. bar/café/lancheria", "2.1.2.7. restaurante", "3.3.7. boliches e bilhares", "3.3.8. casa noturna/danceteria", "3.3.25. casa de eventos e/ou espetáculos", "3.3.26. centro de tradições e "3.3.27. quadra de escola de samba", com horário de funcionamento que se estenda após às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com horário de funcionamento que se estenda após às 24 (vinte e quatro) horas e que produza impacto similar às atividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, a critério do SMGP.

Art. 3º Fica incluído o "Anexo 5.10 - Controle da Polarização de Entretenimentos Noturnos" na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1 º Controle da Polarização é o somatório das áreas computáveis das atividades de Entretenimento Noturno e o número de ocorrências num dado território, cujos limites previstos no Anexo 5.10 não poderão ser ultrapassados.
§ 2º Considera-se território o trecho da via onde localiza-se a atividade, compreendido em um raio de 100,00 (cem) metros, medidos a partir do centro da testada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 deste Decreto.

Art. 4º Fica alterado o Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, da seguinte forma:
I - pela inclusão na Folha 1 da atividade "Entretenimento Noturno", com o número mínimo de vagas de "1 vaga/20 m² de área computável", e com os condicionantes "(1)","(6)" e "(7)";
II - pela inclusão na Folha 2 dos condicionantes de projeto "(6) - Prédio com área computável igual ou superior a 1.500,00m² deverá prever área de carga e descarga" e "(7) - Para Entretenimento Noturno não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) no padrão estabelecido para guarda de veículos previsto no item "PADRÕES A SEREM OBSERVADOS NOS PROJETOS".

Art. 5º Por tratar-se de atividade geradora de impacto sobre a mobilidade urbana, de acordo com os arts. 93 a 95, do Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997, a obrigatoriedade de vagas de estacionamento de veículos independe da dimensão da testada do imóvel onde se localiza a atividade.
§ 1º O atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamento de veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, obedecerá ao que segue:
I - para edificações novas o número total de vagas para estacionamento de veículos deverá ser atendido no interior do terreno destinado à atividade;
II - para edificações existentes, com reciclagem de uso, desde que comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas no terreno, poderá ser aplicado o disposto no art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, a critério do SMGP.
§ 2º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento, quando estas forem menores ou iguais a cinco (5), desde que fique comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas no terreno e a atividade não se situe em zona crítica definida pela EPTC, a critério do SMGP.

Art. 6º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada ao conceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e será permitida desde que:
I - não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada em GA 03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);
II - a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantes definidos na licença ambiental;
III - atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001;
IV - a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno, correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar às atividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, e com área computável igual ou superior a 750,00m².
Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m (dez metros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 deste Decreto.

Art. 7º As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadas quando a atividade:
I - situar-se em região da cidade onde a localização se caracterize como indutora de revitalização, a critério do SMGP;
II - estiver em desconformidade, desde que comprovada sua pré-existência anterior à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no inc. II, os compromissos firmados decorrentes da compatibilização na fase do estudo de viabilidade urbanística - EVU serão firmados através de Termo de Compromisso entre o Município e o interessado, ficando a aprovação de projeto condicionada à assinatura do mesmo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal