Texto sancionado



 

LEI COMPLEMENTAR Nš 470, 02 de janeiro de 2002.

Cria a Subunidade de Estruturação Urbana 03 da UEU 4036, referente à área do Estaleiro Só, define seu regime urbanístico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade de Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036, cujos limites constam no Anexo desta Lei.

Art. 2º Fica mantida a classificação de Área Especial para toda Unidade de Estruturação Urbana 4036, tal como se encontra na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, e definido o regime urbanístico para as edificações da Subunidade 03, criada pelo artigo anterior, com as seguintes especificações:

I - Densidade Bruta: Código 25, conforme projeto específico;

II - Atividades: Código 15.2, com definição de ocupação, para uso privado, de atividades de interesse cultural, turístico e paisagístico, relacionadas no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999, vedado habitação, comércio atacadista e indústria, e sendo permitido:
a) comércio varejista, exceto depósitos ou postos de revenda de gás, funerárias e postos de abastecimento que não estejam vinculados à atividade náutica;
b) serviços, exceto oficinas que não estejam vinculadas à atividade náutica;
c) atividades especiais, admitida somente a instalação de arenas esportivas, de marinas e equipamentos correlatos;

III - Índice de aproveitamento: 1,0 (um);

IV - Volumetria: Código 25, altura e taxa de ocupação a serem definidas no Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU.

Art. 3º A implantação de edificações e atividades na Subunidade de Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036 será sempre objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística.

Art. 4º Na área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, o percentual destinado à área pública será constituído por um parque urbano com acessibilidade pública, a ser urbanizado pelo empreendedor conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, privilegiando a integração da população com o Guaíba e seu acesso a toda orla pertencente à gleba.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.


Tarso Genro,
Prefeito.


Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.


João Verle,
Secretário do Governo Municipal.