Texto sancionado



 

LEI COMPLEMENTAR Nº 491, de 15 de julho de 2003.


Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 155
da
Lei Complementar nº 434, de 1º de
dezembro de 1999, e alterações posteriores.
(Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental de Porto Alegre).


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos §§ 3º e 4º no art. 155 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações poste-riores, com a seguinte redação:
"Art. 155. ...
...
§ 3º A restrição de aplicação do Índice de Aproveita-mento e da Taxa de Ocupação para a implantação de indústria, comér-cio ou serviços não será aplicada quando ausente o interesse urbanís-tico na implantação de parcelamento do solo na região, devendo o SMGP identificar eventuais condicionantes para o empreendimento.
§ 4º A restrição de aplicação do Índice de Aproveita-mento e da Taxa de Ocupação não abrange ampliação ou construção de prédios destinados à indústria, ao comércio e aos serviços de em-presas estabelecidas no Município antes de 1º de dezembro de 1999, desde que mantida a área do terreno nas dimensões originais cons-tantes da matrícula e ausente qualquer previsão de área pública para a implantação da malha viária ou de equipamento público comunitário, obedecendo ao traçado estabelecido pelo PDDUA sobre o terreno onde se localiza a empresa".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.