Texto sancionado



 

RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA Nº 01

DISPÕE SOBRE OS ESPAÇOS DE CARGA E DESCARGA EM DEPÓSITOS, EDIFICADOS EM IMÓVEIS DE PEQUENAS DIMENSÕES.

 

 

O Secretário de Planejamento Municipal, na condição de gerenciador do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento - SMGP, usando as atribuições conferidas pelo artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar nº 434 de 01 de dezembro de 1999, resolve:

Artigo 1º

Para efeitos do artigo 133 da Lei Complementar nº 434/99, aplicam-se para depósitos edificados em imóveis de pequenas dimensões, as seguintes normativas:

 

I - É obrigatório, no interior do imóvel a reserva de espaço para movimentação de carga e descarga, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 3,50 metros (três metros e cinqüenta centímetros) por 10,00 metros (dez metros);

II - O espaço destinado à carga e descarga poderá ocupar o recuo de ajardinamento;

III - Na impossibilidade de existência de espaço externo, o espaço de carga e descarga poderá ocupar parcialmente a área construída do depósito;

IV - A movimentação do veículo de carga, poderá para estes casos, ser executada mediante a entrada e saída, diretamente da rua à área destinada a carga e descarga;

§ 1º - Para efeito do inciso III, a área de carga e descarga não estará isenta do cômputo no Índice de Aproveitamento.

 

§ 2º - Os prédios destinados a atividades comerciais, edificados em imóveis de pequenas dimensões, sem obrigatoriedade de previsão de espaços para carga e descarga, nos termos do Anexo 10.1, quando optarem pela existência deste espaço, atenderão os padrões previstos nesta Resolução Interpretativa.

§ 3º- Entende-se por imóveis de pequenas dimensões, para efeitos de aplicação deste artigo, os terrenos que tiverem área igual ou inferior a 2000 m2 (dois mil metros quadrados).

Artigo 2º

Na hipótese de existência de atividades geradoras de público consumidor no prédio do depósito, tais como, venda ou prestação de serviços, é obrigatória a previsão de vagas para guarda de veículos dos usuários, na forma prevista pelo Anexo 10 da Lei Complementar nº 434/99.

Parágrafo Único - As vagas para guarda de veículos deverão ter acesso direto à via pública, sem causar interferência com a movimentação da carga e descarga.

Origem: Processo nº 001.077497.00.7