Texto sancionado



RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA Nº 08/02 Define obra iniciada para efeitos de aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º artigo 159 da lei complementar 434 de 1º de dezembro de 1999.
O secretário de planejamento municipal de Porto Alegre, na condição de titular da Secretaria de Planejamento Municipal, gerenciadora do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento(SMGP), usando das atribuições conferidas pelo artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar nº 434 de 1º de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 159 da Lei Complementar nº 434/99, considera-se obra iniciada, em se tratando de:

  I - condomínio por unidades autônomas constituídos de casas térreas ou assobradadas, a comunicação da conclusão das fundações de cada casa ou da execução de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos acessos em área;

II - conjunto de prédios em terrenos ou conjunto de propriedades, constituídos ou não condomínios por unidades autônomas, a comunicação da conclusão das fundações de cada prédio ou bloco;

III - empreendimento com registro de incorporação regulado pela Lei Federal 4.591/64, a comunicação da conclusão das fundações de no mínimo um prédio (unidade privativa no caso de casa e um bloco no caso de edifício).

 

Artigo 2º

Esta resolução tem origem no Processo 02.076487.00.8.

Carlos Eduardo Vieira
Secretário-SPM-SMGP

Porto Alegre, 08 de outubro de 2002