Texto sancionado



 

RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA Nº 40 /00


Dispõe sobre a utilização do regime urbanístico da UEU - Unidade de Estruturação Urbana para os Imóveis gravados indevidamente dentre de AEIS - Área Especial de Interesse Social, oriunda da lei nș 8150, gravadas de forma imprecisa no PDDUA e sobre a aplicação do regime do entorno para os imóveis da AEIS da lei complementar nș 43/79, as quais foram extintas pela lei complementar 434 de 1ș de dezembro de 1999
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O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999, resolve:

Art, 1º - Os imóveis gravados indevidamente no interior dos limites das AEIS originadas na Lei nº 8150, que foram incluías no modelo do PDDUA com limites imprecisos, poderão utilizar o regime da UEU na qual estejam inseridas, desde que fique comprovado que o imóvel possua matrícula no Registro de Imóveis e frente para logradouro cadastrado com origem em parcelamento do solo aprovado ou regularizado por instrumento legal, com exceção as demais AEIS gravadas com regime próprio.

Art. 2º - Os imóveis inseridos nas Áreas Funcionais sem regime definido, originadas na Lei Complementar nº 43/79, cujas áreas funcionais foram extintas pela Lei Complementar nº 434/99, poderão utilizar o regime do entorno das unidades territoriais.

§ 1º - A presente proposta justifica-se na situação criada pelo próprio Município, deixando sem regime urbanístico os imóveis que de fato estão fora dos limites das AEIS.
§ 2º Neste caso a nova lei não reconhece mais a Área Funcional como Área Especial, evitando com esta Resolução Interpretativa, a tramitação desnecessária dos casos análogos no CMDUA.


Origem: Processo nº 002.077219.00.7
Homologada em 07 de novembro de 2000.

Raul Pont
Prefeito