Texto sancionado



 

CAPÍTULO I

Da Área de Ocupação Intensiva e da Área de Ocupação Rarefeita

Art. 27. O território do Município de Porto Alegre divide-se, por seu Modelo Espacial, em Área de Ocupação Intensiva e Área de Ocupação Rarefeita.

§ 1º Área de Ocupação Intensiva (AOI) é a área que, conciliada com a proteção do Patrimônio Ambiental, se caracteriza como prioritária para fins de urbanização e abrange:

I - a área urbana contínua com os limites definidos na planta do Anexo 1.1;

II - as áreas dos Núcleos Intensivos isolados da malha urbana contínua, como segue:

a) Belém Velho, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 8026;

b) Belém Novo, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 8078;

c) Lami, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 8084;

d) Ilha da Pintada, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 9032.

§ 2º Área de Ocupação Rarefeita (AOR) é a área com características de baixa densificação, onde será dada predominância à proteção da flora, da fauna e demais elementos naturais, admitindo-se, para a sua perpetuação e sustentabilidade, usos científicos, habitacionais, turísticos, de lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção primária.



Lei comentada

Art. 27 - No modelo desenhado para Porto Alegre a cidade está dividida em duas partes. A parcela do território que tem mais construções é chamada de Área de Ocupação Intensiva (AOI) e é onde a concentração de pessoas e negócios deve ocorrer prioritariamente. Também têm este caráter, no Plano, os Núcleos Intensivos de Belém Velho, Belém Novo, Lami e a Ilha da Pintada, que ficam longe da parte mais populosa da Capital, mas têm características urbanas, ou seja, de cidade de ocupação intensiva. Da linha dos morros, em direção ao sul, a Capital adquire uma "cara" bem diferente. O número de moradores é muito menor, as moradias mais espalhadas e mescladas com áreas de criação de animais e produção de alimentos: é a denominada Área de Ocupação Rarefeita (AOR), onde deve haver um maior cuidado com a natureza.


 

Art. 28. As Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita dividem-se em Unidades de Estruturação Urbana, Macrozonas e Regiões de Gestão do Planejamento.

I - Unidades de Estruturação Urbana - UEUs - são módulos estruturadores do Modelo Espacial definidos pela malha viária básica, podendo ser divididos em Subunidades quando englobarem regimes urbanísticos distintos;

II - Macrozonas são conjuntos de Unidades de Estruturação Urbana com características peculiares quanto a aspectos socioeconômicos, paisagísticos e ambientais;

III - Regiões de Gestão do Planejamento são unidades de divisão territorial para fins de descentralização da gestão participativa do desenvolvimento urbano ambiental.

 


Lei comentada

Art. 28 - Para efeitos de organização, a cidade foi dividida da seguinte forma: - Unidades de Estruturação Urbana (UEUs) que são pequenos módulos que englobam um conjunto de quarteirões definidos por ruas e avenidas. Para cada um deles o Plano Diretor diz quais são as regras de construção que devem ser respeitadas. São fundamentais para acompanhar a dinâmica da cidade e permitem detectar com maior rapidez mudanças de usos ou tendências. No 1º PDDU eram chamadas de Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs). - Macrozonas que englobam vários bairros ou parte deles, de maneira a reunir áreas com tendências de crescimento semelhantes ou com propostas para seu futuro estabelecidas por este Plano; - Regiões de Gestão do Planejamento que dividem a cidade em oito partes levando em consideração os limites de bairros e as regiões do Orçamento Participativo. Foram criadas para permitir que a população participe diretamente dos assuntos que dizem respeito ao ordenamento e desenvolvimento urbanos.