Texto sancionado



 

CAPÍTULO IV

Das Zonas de Uso

Art. 31. As Zonas de Uso são concebidas de acordo com os seguintes conceitos básicos:

I - Cidade Miscigenada - caracteriza-se pela presença de diferentes atividades em todo o território, desde que compatíveis com condicionantes paisagísticos, ambientais, infra-estruturais ou com outras atividades instaladas;

II - Policentralidade - o conjunto dos espaços urbanos que configura a distribuição das centralidades conforme proposto no modelo espacial;

III - Centralidade - a qualidade de um espaço dito central, que reúne características próprias de densificação, fluxos, animação, miscigenação, acessibilidade e tipo de infra-estrutura que podem se apresentar em diferentes graus ou hierarquias, constituindo centralidades de caráter metropolitano, urbano, regional ou local;

IV - Incômodo - o estado de desacordo de alguma atividade com condicionantes locais como vivências sociais, qualidade ambiental e/ou outras atividades vizinhas;

V - Impacto - a repercussão, positiva ou negativa, ocasionada pela implantação de uma atividade específica no ambiente, na estrutura ou na infra-estrutura da cidade, bairro ou região;

VI - manutenção do Patrimônio Ambiental do Município através da preservação dos bens naturais e culturais;

VII - estímulo à produção primária.

LEI COMENTADA

Art. 31 - Identificam princípios básicos de como os usos e as atividades serão distribuídos nas diversas partes da cidade.
Cidade Miscigenada significa que quase todas as atividades (trabalho, moradia, escola, saúde, transporte, lazer etc) podem estar próximas ou mesmo juntas (no mesmo prédio).
Centralidade é o estímulo dado aos lugares na cidade que cumprirão o papel de novos centros. Considerando seu conjunto e a forma como estão distribuídos, dão a idéia de policentralidade (muitos centros).
Incômodo é o termo usado para identificar um uso que está em desacordo com outros existentes na vizinhança (por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital).
Impacto é utilizado para considerar os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua.
Estão propostos, ainda, o incentivo à preservação e manutenção dos bens Culturais (como lugares históricos) e Naturais (praias, ilhas e morros) e à produção agropecuária no extremo sul do Município.


Art. 32. As Zonas de Uso representam parcelas do território municipal, propostas com as mesmas características, em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes categorias:

I - Áreas Predominantemente Residenciais - zonas da cidade onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais atividades não-residenciais controladas quanto a incômodo e impacto;

II - Áreas Miscigenadas - zonas cuja ocupação é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais como de comércio, serviços e indústrias, distribuindo-se, com relação ao uso, em diferentes categorias que representam graus de restrição diferenciados quanto ao porte e à variedade de atividades:

a) Mista 1 e Mista 2 - zonas de maior diversidade urbana em relação às áreas predominantemente residenciais onde se estimule, principalmente, o comércio varejista, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis, que representem apoio à atividade habitacional e ao fortalecimento de centralidades;

b) Mista 3 e Mista 4 - zonas com estímulo à atividade produtiva e à geração de postos de trabalho associados à atividade habitacional, onde a diversidade proposta apresenta níveis mais significativos de interferência ambiental, representando, também, maiores potencialidades de impacto;

c) Mista 5 - zonas de diversidade máxima, onde todas as atividades são permitidas, sendo o uso habitacional somente admitido através de Projetos Especiais;

III - Áreas Predominantemente Produtivas - zonas de diversidade máxima, sem controle de porte, onde o uso habitacional somente é admitido para a atividade de zeladoria ou para as situações existentes na data da publicação desta Lei;

IV - Áreas de Interesse Cultural - zonas que apresentam ocorrência de patrimônio cultural representativo da história da cidade, com características físicas ou não, que lhes conferem um caráter excepcional;

V - Áreas de Interesse Institucional - áreas públicas ou privadas de grande porte, destinadas a fins comunitários e administrativos;

VI - Áreas de Proteção do Ambiente Natural - zonas previstas para atividades que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, objetivem a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio natural;

VII - Reserva Biológica - área que tem por finalidade proteger integralmente a flora, a fauna e seu substrato em conjunto, assegurando a proteção da paisagem e a normal evolução do ecossistema, bem como cumprindo objetivos científicos e educacionais;

VIII - Parque Natural - área em que se pretendem resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação;

IX - Áreas de Desenvolvimento Diversificado - zonas que, por suas características naturais e seu grau de transformação, permitem atividades mais diversificadas, sempre compatibilizadas com a proteção ambiental;

X - Áreas de Produção Primária - zonas propostas para o desenvolvimento compatibilizado de atividades primárias, extrativas, comércio e serviços de apoio, bem como para a localização de pequenas indústrias vinculadas à produção por propriedade rural;

XI - Corredor Agroindustrial - zona de apoio à produção agroindustrial com vistas a fortalecer o desenvolvimento primário no extremo sul do Município, respeitadas as ocorrências ambientais intrínsecas ao meio;

XII - Área com Potencial de Intensiva - corresponde às zonas que apresentam, pela sua localização espacial e usos preexistentes, condições de integração à área intensiva mediante demonstração de interesse por parte do urbanizador em realizar projeto habitacional de interesse social, sendo seu regime definido em função do entorno, respeitando, sempre, os condicionantes do patrimônio natural.

§ 1º Com vistas a estimular a manutenção e o reconhecimento da função social da propriedade, para efeitos desta Lei, equiparam-se às zonas de uso as propriedades rurais e as que apresentam patrimônio natural a proteger, independente da zona de uso onde se localizem.

§ 2º Considera-se propriedade rural aquela explorada para a produção agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, que assegure a conservação dos recursos naturais e possua produção satisfatória, conforme legislação específica.

§ 3º Considera-se propriedade com patrimônio natural a preservar, aquela que apresente elementos naturais de preservação significativos, nos termos de legislação específica, e garanta a manutenção e perpetuação.

LEI COMENTADA

Art. 32 - Cada lugar tem suas características reforçadas pelas atividades que ali podem conviver.
Nas Áreas Predominantemente Residenciais há incentivo à vida de bairro e às atividades de comércio e serviços que apoiam o dia a dia da população. Demais tipos de negócios serão controlados e só serão permitidos depois de feita uma avaliação quanto a incômodo e impacto.
Áreas Miscigenadas são aquelas onde se misturam residências, comércios, serviços e indústrias. Estão subdivididas em função do tamanho das construções e tipos de atividades.
Nas zonas chamadas Mista 1 e 2 estimula-se uma grande diversidade de serviços e comércios articulados com o uso do bairro ou da rua, enquanto na Área Mista 3 e 4 são permitidas atividades produtivas que podem causar maior impacto, mas ainda assim compatíveis com a moradia. Já a MISTA 5 permite todos os tipos de atividades, onde as moradias são as exceções.
São chamadas de Predominantemente Produtivas as zonas voltadas para a produção, de maneira que as moradias nestas áreas não serão estimuladas.
As Áreas de Desenvolvimento Diversificado são zonas que já estão em transformação e vão poder continuar recebendo uma maior diversidade de usos (como comercial ou residencial), desde que não agridam a natureza e possibilitem a sua proteção.
As de Produção Primária se destinam à produção rural podendo ter serviços e comércios que a complementam. Neste aspecto o Corredor Agro-Industrial vai exercer um papel importante, pois apoiará a instalação de agro-indústrias na zona sul de Porto Alegre, próximas às áreas de produção rural e agrícola.
Áreas Com Potencial de Intensiva são lugares que, por sua localização e pela forma como já vêm sendo utilizados, podem passar a ter regras semelhantes àquelas da parte mais ocupada da cidade (de uso intensivo). Isto ocorrerá se algum empreendedor se dispuser a realizar um projeto de loteamento para a construção de moradias populares seguindo as normas dadas pelo Município.
As Áreas de Proteção ao Ambiente Natural são zonas que concentram espaços representativos do patrimônio natural e cuja ocupação deverá ser disciplinada com vistas à sua manutenção. Englobam os morros, as margens do Guaíba e os arroios e podem estar situadas tanto na Área Intensiva, como na Rarefeita.
Reserva Biológica é uma área voltada para fins de estudos e pesquisas. Nela a prioridade é assegurar a preservação de todas as espécies existentes, como é o caso da já implantada Reserva Biológica do Lami, de propriedade do Município.
Um exemplo de Parque Natural é o Saint Hilaire, que abriga locais de lazer e recreação (como campos de futebol e churrasqueiras), e áreas de reflorestamento, além de contar, no seu interior, com uma área com características de reserva biológica.