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CAPÍTULO V

Da Promoção Econômica

Art. 19. A Estratégia de Promoção Econômica tem como principal objetivo o estabelecimento de políticas que busquem a dinamização da economia da cidade, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania, através de ações diretas com a comunidade e com os setores produtivos, assim como a articulação com outras esferas de poder.

§ 1º A implementação da Estratégia de Promoção Econômica dar-se-á através de:

I - revalorização do papel de Porto Alegre como pólo metropolitano;

II - redefinição do perfil de competitividade no Mercosul;

III - estímulo ao crescimento e à desconcentração econômica;

IV - promoção da geração de postos de trabalho em sua relação com o lugar de residência;

V - fomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras;

VI - promoção de condições favoráveis para produzir um melhor valor agregado à atividade rural;

VII - garantia de condições mínimas de abastecimento e de consumo a todos;

VIII - incentivo à produção e à socialização de conhecimento tecnológico.

§ 2º O Poder Executivo deverá elaborar projeto, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, como parte do Plano de Promoção Econômica, hierarquizando os Projetos Especiais de Realização Necessária, visando a:

I - renovação e revitalização de áreas comerciais tradicionais, pólos de comércio e serviços e formação de novas áreas comerciais;

II - critérios para localização de estabelecimentos comerciais de grande porte.

LEI COMENTADA

Art. 19 - Uma boa cidade deve produzir e, assim, gerar trabalho. A Prefeitura junto com os particulares deve criar as condições para que isto aconteça. É preciso estimular iniciativas da própria população, o surgimento de locais de trabalho próximos das áreas onde vivem as pessoas e incentivar a produção de alimentos e criação de animais para um melhor abastecimento da cidade.
Além disto, é necessário reforçar o papel de Porto Alegre como centro das atividades da Região Metropolitana, bem como redefinir seu papel junto ao Mercosul.


Art. 20. Constituem a Estratégia de Promoção Econômica:

I - Programa de Dinamização da Economia, que visa a promover o crescimento e a desconcentração econômica;

II - Programa de Qualificação da Cidadania, que tem como principais metas a democratização do conhecimento técnico para os diversos tipos de atividades produtivas no Município, o incentivo a medidas que orientem para a visão de desenvolvimento sustentável nas empresas e a oferta de alternativas de atividades para a população de baixa renda;

III - Programa de Desenvolvimento Sustentável para a Macrozona 8, que contemple, entre outras, ações e políticas de fomento à produção primária, de proteção ao patrimônio natural e de saneamento ambiental, com vistas à fixação das populações rurais, ao desenvolvimento de atividades de lazer e turismo e à qualificação das áreas habitacionais;

IV - Programa de Incentivos a Investimentos, o qual criará condições de competitividade e atração para estes.

§ 1º Para viabilizar o programa previsto no inciso III deste artigo, o Município desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projetos especiais que visem a:

I - cadastramento das propriedades rurais, nos termos do art. 32;

II - cadastramento das propriedades com patrimônio natural a preservar, nos termos do art. 32;

III - estímulo à melhoria da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias;

IV - incentivo à produtividade máxima, conforme cadastramento e análise do Poder Executivo, devendo fomentar tal atividade mediante a utilização da política tributária municipal, utilizando, para tanto, a redução das alíquotas do IPTU, até a eliminação do imposto.

§ 2º As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas na fig. 6.

LEI COMENTADA

Art. 20 - São objetivos básicos desta estratégia promover ações para democratizar o conhecimento técnico, incentivar as empresas ao desenvolvimento e criar alternativas de trabalho e emprego.