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CAPÍTULO VI

Da Produção da Cidade

Art. 21. A Estratégia de Produção da Cidade tem como objetivo a capacitação do Município para a promoção do seu desenvolvimento através de um conjunto de ações políticas e instrumentos de gerenciamento do solo urbano que envolvem a diversidade dos agentes produtores da cidade e incorporam as oportunidades empresariais aos interesses do desenvolvimento urbano como um todo.

Parágrafo único. A Estratégia de Produção da Cidade efetivar-se-á através:

I - da promoção, por parte do Município, de oportunidades empresariais para o desenvolvimento urbano;

II - do estímulo e gerenciamento de propostas negociadas com vistas à consolidação do desenvolvimento urbano;

III - da implementação de uma política de habitação social que integre e regule as forças econômicas informais de acesso à terra e capacite o Município para a produção pública de Habitação de Interesse Social (HIS);

IV - da implementação de uma política habitacional para as populações de baixa e média renda, com incentivos e estímulos à produção de habitação.

LEI COMENTADA

Art. 21 - A cidade é resultado de uma construção conjunta, onde cada um deve fazer a sua parte. O Município dará condições e orientações para que as empresas e os proprietários de terra contribuam para o desenvolvimento urbano reduzindo o desequilíbrio social, bem como promovendo uma política para a construção de moradias de baixo custo.


Art. 22. Para a implementação da política habitacional de interesse social, serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - a regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos irregulares das populações de baixa renda e sua integração à malha urbana;

II - a democratização do acesso à terra e a ampliação da oferta de moradias para as populações de baixa e média renda;

III - a redistribuição da renda urbana e do solo na cidade, recuperando para a coletividade a valorização decorrente da ação do Poder Público.

§ 1º No atendimento às diretrizes o Poder Público promoverá:

I - a regularização das áreas de manutenção de Habitação de Interesse Social;

II - a provisão pública e a diversificação de mercado na produção de Habitação de Interesse Social;

III - o reassentamento e/ou a recuperação do ambiente degradado das áreas ocupadas em situação de risco;

IV - o estímulo a ações conjuntas dos setores público e privado na produção e na manutenção de Habitação de Interesse Social;

V - a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade.

§ 2º A habitação é entendida como a moradia provida de infra-estrutura básica, de serviços urbanos e equipamentos comunitários, sendo a Habitação de Interesse Social aquela destinada à população residente em núcleos de habitabilidade precária ou desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.

§ 3º Na execução de programas habitacionais, o Município atenderá como Demanda Habitacional Prioritária (DHP) a parcela da demanda por Habitação de Interesse Social destinada à população com renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

LEI COMENTADA

Art. 22 - A democratização do acesso à terra e a ampliação do número de moradias para a população com renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos é o grande desafio que a Prefeitura está assumindo. São pessoas que, em sua maioria, moram precariamente e não têm condições para comprar a casa própria através dos financiamento usualmente disponíveis.
A urbanização e regularização das vilas e loteamentos é o principal objetivo deste programa para que mais pessoas passem a contar com os serviços que a cidade oferece, como redes de água, esgoto, ruas pavimentadas e luz, além de acesso à escola, postos de saúde, praças e telefones públicos. A regularização ocorrerá, sempre que for possível, nos mesmos locais onde as pessoas se encontram.
Parcerias entre a Prefeitura e os particulares serão estimuladas. O Município aplicará o dinheiro, obtido através dos novos instrumentos de planejamento com que passa a contar, como por exemplo, o Solo Criado (possibilidade de o particular construir a mais) nas vilas e bairros mais pobres.
Por habitação entende-se a moradia com uma infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgoto), cujos moradores têm acesso aos serviços essenciais.


Art. 23. Compõem a Estratégia de Produção da Cidade:

I - Programa de Projetos Especiais, que busca promover intervenções que, pela multiplicidade de agentes envolvidos no seu processo de produção ou por suas especificidades ou localização, necessitam critérios especiais e passam por acordos programáticos estabelecidos com o Poder Público, tendo como referência os padrões definidos no Plano Regulador;

II - Programa de Habitação de Interesse Social, que propõe a implementação de ações, projetos e procedimentos que incidam no processo de ocupação informal do solo urbano através da regulamentação, da manutenção e da produção da Habitação de Interesse Social, viabilizando o acesso dos setores sociais de baixa renda ao solo urbano legalizado, adequadamente localizado, considerando, entre outros aspectos, áreas de risco, compatibilização com o meio ambiente, posição relativa aos locais estruturados da cidade, em especial os locais de trabalho, e dotado dos serviços essenciais;

III - Programa de Gerenciamento dos Instrumentos para o Desenvolvimento Urbano, que busca gerenciar os instrumentos de planejamento, monitorando o desenvolvimento urbano, potencializar a aplicação dos instrumentos captadores e redistributivos da renda urbana, bem como sistematizar procedimentos para a elaboração de projetos que viabilizem a captação de recursos;

IV - Programa de Incentivos à Habitação para baixa e média renda que, através de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, com a adoção de incentivos fiscais, financiamentos especiais e oferta de Solo Criado, dentre outros, busque a criação de procedimentos simplificados no exame e aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo direcionados à população de baixa e média renda.

Parágrafo único. As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas nas figs. 7 e 8.

LEI COMENTADA

Art. 23 - O Município deverá, nas questões que envolvem a produção da cidade, promover intervenções na cidade através de Projetos Especiais; desenvolver programas voltados para as habitações de interesse social e de incentivo a habitação para a baixa e média rendas, bem como gerenciar todos os instrumentos de planejamento com vistas a buscar uma melhor distribuição dos recursos públicos.