Texto sancionado



 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A promoção do desenvolvimento no Município de Porto Alegre tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica, garantindo:

I - a gestão democrática, participativa e descentralizada;

II - a promoção da qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;

III - a integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação;

IV - o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;

V - o fortalecimento do papel do Poder Público na promoção de estratégias de financiamento que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos em condições de máxima eficiência;

VI - a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional metropolitano de Porto Alegre;

VII - o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade;

VIII - a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, programas e projetos.

 

LEI COMENTADA

Artigo 1° - A população de Porto Alegre organizou-se e decidiu que a cidade tenha um forte sentido comunitário no uso de seu território. Assim, as principais idéias deste Plano Diretor estão guiadas pelo espírito de uma cidade que possa ser desfrutada por todos os cidadãos, sem nenhum tipo de discriminação. Está proposto um tipo de planejamento, onde a democracia, a participação da sociedade e a descentralização são fundamentais para a construção do futuro de Porto Alegre. Busca-se, assim, uma cidade onde todos tenham uma vida com qualidade, diminuindo as diferenças sociais; em equilíbrio com a natureza; em que as diferentes opiniões possam conviver criando uma cidade diversificada, capaz de enfrentar os desafios existentes e que seja rica em suas formas de expressão e idéias. Isto deverá ocorrer pela integração entre os interesses dos proprietários particulares, dos empreendedores e do conjunto dos cidadãos, através da Prefeitura de Porto Alegre, levando em conta, ainda, a importância da Capital face aos municípios que formam a região metropolitana: a chamada Grande Porto Alegre.





Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental incorpora o enfoque ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento do Município, das diretrizes e das estratégias para a execução de planos, programas e projetos, enfatizando a participação popular, a sustentabilidade econômica, social e ambiental.

 

LEI COMENTADA

Artigo 2° - O Plano é a regra do jogo para que todos construam juntos, através da participação da sociedade, uma cidade em harmonia com o meio-ambiente, permitindo a extensão da qualidade de vida para todos e o equilíbrio entre natureza, a vida em comunidade e o trabalho.