Texto sancionado



 

CAPÍTULO I

Da Ocupação e Uso do Solo

Art. 50. O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das normas relativas a densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.

Parágrafo único. O regime urbanístico pode ser definido ainda em face de projetos e regimes especiais, bem como da aplicação do Solo Criado.

LEI COMENTADA

Art. 50 - O que pode ou não ser construído e o tamanho das construções (Uso e Ocupação) nos terrenos da cidade são definidos pela relação entre o tamanho do(s) terreno(s) e a quantidade de pessoas; pelas atividades (comércio, moradias, serviços, indústrias), bem como pelo tipo dos prédios e tamanho dos lotes. Além destas questões - que juntas formam o chamado Regime Urbanístico - devem ser considerados, também, os casos de Projetos Especiais e a possibilidade de utilização do Solo Criado.