Texto sancionado



 

CAPÍTULO III

Do Solo Criado

Art. 53. O Solo Criado é a permissão onerosa do Poder Público ao empreendedor para fins de edificação em Área de Ocupação Intensiva, utilizando-se de estoques construtivos públicos, e rege-se pelo disposto na Lei Complementar n° 315, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º As vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas mediante decreto do Poder Executivo, em caso de se constatar impacto negativo na infra-estrutura decorrente da aplicação do Solo Criado, ou mesmo quando se verifique a inviabilidade de sua aplicação em face dos limites estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana ou quarteirão, nos termos do art. 67.

§ 2º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices de aproveitamento através de Solo Criado, garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data dessa publicação a análise, com vistas à aprovação, bem como a utilização dos índices adquiridos.


LEI COMENTADA

Artigo 53 - Em cada terreno, dependendo da zona, se pode construir um máximo em metros quadrados. Quando o proprietário quiser construir a mais poderá comprar do Município o direito de fazê-lo, desde que este aumento de construção não prejudique a infra-estrutura e os equipamentos urbanos. Assim, a quantidade de Solo Criado que pode ser comprada em cada zona é limitada e é o que chamamos de estoque. Os recursos arrecadados com a venda do direito de construir a mais são destinados para obras sociais.