Texto sancionado



 

SUBSEÇÃO I

Das Áreas de Proteção do Ambiente Natural

Art. 88. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação disciplinados através de regime urbanístico próprio, compatibilizados com as características que lhes conferem peculiaridade e admitem um zoneamento interno de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 244 da Lei Orgânica do Município, compreendendo as seguintes situações:

I - Preservação Permanente;

II - Conservação.

§ 1º A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas referidas no art. 244 da Lei Orgânica do Município que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, formem um ecossistema de importância no ambiente natural.

§ 2º A Conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se encontrem parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais e apresentem maior compatibilidade com as transformações urbanas.

§ 3º As zonas de Preservação Permanente descritas no art. 244 da Lei Orgânica do Município que não estejam prejudicadas em seus atributos e funções essenciais poderão receber apenas o manejo indispensável para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação.

§ 4º As zonas de Conservação poderão receber atividades destinadas à educação ambiental, ao lazer, à recreação, à habitação e à produção primária, desde que tais atividades não impliquem comprometimento significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação.

LEI COMENTADA

Artigo 88 - É importante que a Prefeitura tenha a definição clara da destinação e forma de ocupação das áreas naturais. Algumas atividades que podem ser prejudiciais não serão permitidas.
Juntamente com o conceito de Preservação Permanente dado pela Lei Orgânica, está sendo introduzido, nesta lei, o de Conservação. Com isto, abre-se a possibilidade de os proprietários de Áreas de Proteção do Ambiente Natural, que estão parcialmente descaracterizadas, darem um uso a elas, mantendo os elementos naturais importantes que ainda existam nestes locais, beneficiando a recuperação dos mesmos.

Art. 89. O Município estabelecerá restrições ou limitações administrativas, assim como criará Unidades de Conservação, tais como Reserva Biológica e Parque Natural.

LEI COMENTADA

Artigo 89 - Para proteger o meio ambiente a Prefeitura limitará o uso nas glebas particulares ou, quando a área natural for muito importante, poderá torná-la pública e vir a implantar sobre elas parques, como o Saint Hilaire, ou Reservas Biológicas, como a que existe no Lami.

Art. 90. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural têm limites e regime urbanístico constantes no Anexo 1, os quais serão detalhados mediante Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, a ser aprovado.

§ 1º O EVU compreende o inventário do meio físico e biótico, a delimitação geográfica e o zoneamento interno de usos, compreendendo definições quanto a traçado viário e equipamentos.

§ 2º A elaboração de EVU será de iniciativa do Poder Público ou do requerente, sendo que para a sua elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, e no Código Florestal Estadual.

§ 3º A aplicação dos princípios referidos no § 2º deste artigo será disciplinada por instrumento legal adequado, ouvidos os Conselhos Municipais competentes.

§ 4º O uso e a ocupação do solo serão autorizados mediante a compatibilização do regime urbanístico estabelecido para o local ou entorno, desde que resguardados os valores naturais intrínsecos que determinaram a instituição da Área de Proteção, observado, ainda, o que segue:

I - permissão restrita ao uso e ocupação do solo, mediante seleção de atividades passíveis de implantação, dentre as previstas para o local ou entorno;

II - redução dos padrões urbanísticos relativos aos dispositivos de controle das edificações vigorantes para o local ou entorno.


LEI COMENTADA


Artigo 90 - No mapa do Plano Diretor estão assinaladas as áreas naturais que merecem ser protegidas. É preciso conhecê-las bem para estabelecer a melhor forma de ocupação, evitar a degradação destes ambientes ou solucionar problemas que se apresentem. Estes estudos poderão ser feitos por quem quer fazer algum uso delas ou pela Prefeitura.
O proprietário de um imóvel situado em Área, Lugar ou Unidade de Proteção do Ambiente Natural que quiser fazer o parcelamento ou construir sobre ela deverá ter bem presente que a função social de seu terreno ou gleba é justamente a proteção dos elementos naturais ali existentes. Isto, por vezes, impedirá que faça uso de todos os dispositivos que a lei estabelece para outros locais da cidade.

Art. 91. Para a identificação e delimitação de Lugares e Unidades de Proteção do Ambiente Natural, bem como para a elaboração dos respectivos Estudos de Viabilidade Urbanística, aplicam-se os dispositivos referentes às Áreas de Proteção do Ambiente Natural.

LEI COMENTADA

Artigo 91 - Além das áreas que estão marcadas no mapa do Modelo Espacial do Plano Diretor, outros locais também deverão ser protegidos, utilizando-se os mesmos critérios adotados para as Áreas de Proteção do Ambiente. Estes locais poderão ser uma margem de um arroio, sua nascente ou uma árvore significativa.