Texto sancionado



 

SUBSEÇÃO II

Das Áreas de Interesse Cultural

Art. 92. As Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.

§ 1° As Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural identificadas na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, são incorporadas a esta Lei, passando a denominar-se de Áreas de Interesse Cultural, e serão objeto de reavaliação, que poderá alterar seus limites e seus regimes urbanísticos, ou mesmo suprimi-las.

§ 2º A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far-se-á pela definição de regime urbanístico específico, por tombamento e inventário.

§ 3º Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas de Interesse Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde que demonstradas as condições desejáveis de preservação, através de Estudo de Viabilidade Urbanística.

§ 4º A identificação das áreas e dos bens que constituem Patrimônio Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referência, arquitetônico, simbólico, práticas culturais, tradições e heranças, levando ainda em consideração as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar.

§ 5º Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo.

§ 6º Com vistas à preservação das áreas e bens que constituem o Patrimônio Cultural, aplicam-se normas específicas para licenciamento de veículos de publicidade.

LEI COMENTADA

Artigo 92 - Cada cidade e seus habitantes têm sua história. Ela é o que permite a manutenção de uma identidade própria. Os bens de valor cultural são a expressão material de uma identidade, por isto é importante que sejam preservados para as futuras gerações.
Devem ser preservados, além dos bens construídos, tais como edificações, locais de convívio, praças, parques ou mesmo pontos da cidade onde acontecem feiras e eventos significativos, as praias, os hábitos e tradições da população. A Feira do Livro, a Festa dos Navegantes e a Festa do Pêssego, assim como as manhãs de domingo no Brique da Redenção também são exemplos de valores culturais.
Deverão ser identificados com base em estudos e levantamentos quais são os locais que marcaram e fazem parte da história de Porto Alegre e de sua gente. A partir destes dados será feita a listagem dos bens de interesse para a preservação (Inventário) ou o tombamento, que significa estabelecer em lei que um prédio ou um local deverá ser protegido, não podendo ser demolido ou descaracterizado.
Normas especiais vão definir o que fará parte do Patrimônio Cultural, bem como de que forma ele será protegido. É importante considerar que um bem cultural pode ser caracterizado por vários valores: histórico, simbólico, arquitetônico, de referência para a população ou por constituir um ambiente diferenciado na cidade.
Em vista disto, os proprietários de bens considerados de valor cultural deverão entender a importância da observação das normas constantes neste artigo, a fim de contribuir com a história e a identidade da cidade. As propagandas, cartazes e outros tipos de material de divulgação nas fachadas deverão ser cuidadosamente controladas, quando se tratar de bens de valor cultural.
As áreas identificadas como de interesse cultural pelo 1º PDDU (Lei Complementar 43/79), permaneceram como tal no PDDUA. Além destas, outras que forem identificadas, futuramente, serão incluídas através de leis específicas.