Texto sancionado



 

TÍTULO I

Do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento

Art. 33. Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento - SMGP - como um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos:

I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;

II - garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;

III - instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do PDDUA.

LEI COMENTADA

Art. 33 - O Sistema de Gestão do Planejamento propõe uma mudança na forma de fazer o planejamento, deixando-o mais comprometido com a cidade real e baseado em princípios democráticos. As pessoas terão mais oportunidades de participar da construção da cidade, em diferentes níveis. O Sistema também é responsável pela implantação e pelo acompanhamento do desempenho do Plano Diretor, para que este possa ser modificado sempre que necessário.


Art. 34. O SMGP atua nos seguintes níveis:

I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização permanente do PDDUA;

II - nível de gerenciamento do Plano, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos aprovados.

LEI COMENTADA

Art. 34 - O Sistema de Gestão do Planejamento (SMGP) atua em três níveis: na elaboração e avaliação dos caminhos que o Plano deve seguir; na definição de como as idéias do PDDUA serão transformadas em realidade e de que maneira serão aplicadas, de fato, na cidade.