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PDDUA ATIVIDADES E PRÉDIOS PRÉ-EXISTENTES ANEXO
5.7

ATIVIDADES

CONFORMES

As ATIVIDADES CONFORMES são as constantes dos padrões urbanísticos, segundo as tendências de uso das diversas áreas.

 

 

 

 

 

 

ATIVIDADES

DESCONFORMES

 

 

 

 

 

 

As ATIVIDADES DESCONFORMES compreendem, aquelas que, estando em desacordo com o PDDUA, podem ser classificadas em:

ATIVIDADES COMPATÍVEIS - São aquelas que, embora não se enquadrando nas características da área em que ocorram e no grupamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação Urbana, têm condicionantes tais, relativos as suas dimensões e funcionamento, que não desfigurem aquela e que até a presente data não tenha sido registrado nos órgãos competentes, reclamações por parte dos moradores do entorno.

Fica permitida ampliação da atividade considerada COMPATÍVEL, desde que a ampliação não descaracterize a área onde se encontra, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.

   

ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS - São aquelas que descaracterizam claramente a área em que se encontram.

Obs. Quando houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade incompatível, de tal modo que a mesma possa ser considerada compatível, o SMGP estabelecerá condições e prazos para esta adaptação.

Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade considerada INCOMPATÍVEL, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada.

 

PRÉDIOS

DESCONFORMES

Os PRÉDIOS DESCONFORMES compreendem aqueles que, aprovados e licenciados, anteriormente à vigência desta Lei, não atendem aos padrões urbanísticos relativos ao porte ou uso, vigorantes na respectiva Unidade de Estruturação Urbana, em função de suas destinações específicas, face a aspectos edilícios próprios.

- Nos prédios desconformes, será permitido outros usos , a critério do SMGP.

- Nos prédios residenciais unifamiliares, preexistentes à vigência desta Lei, será permitida a instalação de atividades previstas nos Grupamentos de Atividades, ainda que os mesmos não atendam aos padrões relativos ao porte daquelas atividades, desde que comprovado pelo SMGP o não comprometimento da área.

- Nos prédios com área de até 300 m2 (trezentos metros quadrados), fica dispensada da consulta ao SMGP.

- Nos prédios desconformes é permitida a utilização de solo criado sob forma de ajustes de projeto e de áreas construtivas não adensáveis.