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PDDUA ÍNDICES DE APROVEITAMENTO ANEXO
6

ÁREA DE OCUPAÇÃO

CÓDIGO

ÍNDICES DE APROVEITAMENTO

(IA)

IA máximo por terreno

(índice de aprov. + solo criado)

Quota Ideal

   

ZONA

IA

(IA+SC)

(QI)

INTENSIVA

01 (1)

Predominantemente Residencial, Mistas

1,0

1,0 + estoque de ajuste de projeto

75m² (4)

 

03 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,3

1,3 + estoque de ajuste de projeto

75m² (4)

 

05 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,3

2,0

75m² (4)

 

07 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,3

3,0

75m² (4)

 

09 (1)

Corredor de Centralidade e de Urbanidade

1,3

3,0

75m² (4)

 

11 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,6

3,0

75m² (4)

 

13 (1)

Corredor de Centralidade e de Urbanidade

1,6

3,0

75m² (4)

 

15 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,9

3,0

75m² (4)

 

17 (1)

Corredor de Centralidade e de Urbanidade

1,9

3,0

75m² (4)

 

19 (1)

Predom. Residencial, Centro Histórico, Corredor de Urbanidade e de Centralidade

2,4

2,4 + estoque de ajuste de projeto

75m² (4)

 

21 (1)

Mista Especial

0,65

2,0

 
 

23 (1)

Área Especial de Interesse Institucional

(2)regime urbanístico próprio a critério do SMGP

 
 

25 (1)

Área Especial

(2) regime urbanístico próprio

 

RAREFEITA

31

Área de Produção Primária

0,1

-

20.000,00 m²

 

33

Área de Proteção do Ambiente Natural

0,1

-

5.000,00 m²

 

35

Área de Desenvolvimento Diversificado

0,2 (3)

-

2.000,00 m²

 

37

Corredor Agro-industrial

0,5

-

-

 

39

Área Especial

regime urbanístico próprio

-

INT / RAR

41

Área Especial

regime urbanístico próprio definido por Lei Específica

-



(1) Todos os empreendimentos poderão utilizar solo criado constituído de áreas construídas não adensáveis, nos termos dos artigos 107 e 110

(2) Nenhuma zona ou UEU terá índice de aproveitamento privado maior que 2,5.

Nenhum projeto poderá usar índices de aproveitamento finais maiores que 3.

(3) Na Área de Ocupação Rarefeita com Potencial de Intensiva, para os empreendimentos habitacionais sociais, quando integrados à Política Municipal de

Habitação, o índice de aproveitamento será o de código 01, desde que aprovados pelo SMGP mediante Projetos Especiais.

(4) Observado o disposto no artigo 109

 

PDDUA

 

ÍNDICES DE APROVEITAMENTO

ANEXO 6(NR)

ÁREA DE OCUPAÇÃO

CÓDIGO

ÍNDICES DE APROVEITAMENTO

(IA)

IA máximo por terreno

(índice de aprov. + índice alienável adens.)

Quota Ideal

ZONA

IA

(IA + IAA)

(QI)

INTENSIVA

01 (1)

Predominantemente Residencial, Mistas

1,0

1,0 + índice de ajuste (5)

75m² (4)

03 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,3

1,3 + índice de ajuste (5)

75m² (4)

05 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,3

2,0 + índice de ajuste

75m² (4)

07 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,3

3,0 + índice de ajuste

75m² (4)

09 (1)

Corredor de Centralidade e de Urbanidade

1,3

3,0 + índice de ajuste

75m² (4)

11 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,6

3,0 + índice de ajuste

75m² (4)

13 (1)

Corredor de Centralidade e de Urbanidade

1,6

3,0 + índice de ajuste

75m² (4)

15 (1)

Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva

1,9

3,0 + índice de ajuste

75m² (4)

17 (1)

Corredor de Centralidade e de Urbanidade

1,9

3,0 + índice de ajuste

75m² (4)

19 (1)

Predom. Residencial, Centro Histórico, Corredor de Urbanidade e de Centralidade

2,4

2,4 + índice de ajuste (5)

75m² (4)

21 (1)

Mista Especial

0,65

2,0 + índice de ajuste

23 (1)

Área Especial de Interesse Institucional

(2)regime urbanístico próprio a critério do SMGP

25 (1)

Área Especial

(2) regime urbanístico próprio

RAREFEITA

31

Área de Produção Primária

0,1

-

20.000,00 m²

33

Área de Proteção do Ambiente Natural

0,1

-

5.000,00 m²

35

Área de Desenvolvimento Diversificado

0,2 (3)

-

2.000,00 m²

37

Corredor Agro-industrial

0,5

-

-

39

Área Especial

regime urbanístico próprio

-

INT / RAR

41

Área Especial

regime urbanístico próprio definido por Lei Específica

-


(1) Todos os empreendimentos poderão utilizar solo criado constituído de áreas construídas não adensáveis, nos termos dos artigos 107 e 110.

(2) Nenhuma zona ou UEU terá índice de aproveitamento privado maior que 2,5.

Nenhum projeto poderá usar índices de aproveitamento finais (IA+IAA) maiores que 3 + índice de ajuste.

(3) Na Área de Ocupação Rarefeita com Potencial de Intensiva, para os empreendimentos habitacionais sociais, quando integrados à Política Municipal de Habitação, o índice de aproveitamento será o de código 01, desde que aprovados pelo SMGP mediante Projetos Especiais.

(4) Observado o disposto no artigo 109.

(5) Não possui estoque de índices alienáveis adensáveis (IAA)
NR: Alteração Decorrente da Lei 463