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PDDUA REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DAS UEUs ANEXO
7.1

ÁREA DE OCUPAÇÃO

CÓDIGO

USOS

 

ALTURAS

 

TAXA DE OCUPAÇÃO

     

MÁXIMA (m)

DIVISA(m)

BASE(m)

 

 

INTENSIVA

01

Predominantemente Residencial

9,00

9,00

-

66,6%

03

Eixo Estruturador

12,50

12,50

-

75%

05 (1)

Predom. Residencial / Mistas

18,00

12,50

4,00

75%

07

Predominantemente Produtiva

18,00

18,00

-

75%

09 (2)

Predom. Residencial/ Mistas/Corredor de Centralidade

42,00

12,50 e 18,00 (2)

4,00 e 9,00 (2)

75% e 90% (2)

11 (2)

Predom. Residencial / Mistas

52,00

12,50 e 18,00 (2)

4,00 e 9,00 (2)

75% e 90% (2)

13

Corredor de Centralidade e Urb.

52,00

18,00

6,00 e 9,00 (2)

75% e 90% (2)

15

Predom. Resid./mistas/cor. Centr.

33,00

12,50 e 18,00 (2)

4,00 e 9,00 (2)

75% e 90% (2)

17

Corredor de Centralidade - Mistas

27,00

12,50 e 18,00 (2)

4,00 e 9,00 (2)

75% e 90% (2)

19(3)

Mista 2 (Centro Histórico)

(3)

(3)

9,00

75% e 90% (2)

INTENSIVA /

RAREFEITA

21

Área de Proteção do Ambiente Natural

Área de Desenvolvimento Diversificado

Área de Produção Primária

9,00

9,00

-

20%

 

23

Corredor Agro-Industrial

9,00

9,00

-

50%

 

25

Especial

Regime urbanístico próprio .



(1) Os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 terão taxa de ocupação de 90% na base e 75% no corpo.

(2)Os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 e na Área Central terão altura na divisa de 18,00 m, base de 9 m e taxa de ocupação de 90% na base e 75% no corpo.

(3) Altura máxima permitida para construções no alinhamento, é de um pavimento para cada dois metros de largura do logradouro no qual faz frente, até no máximo de dez pavimentos. Para alturas superiores às permitidas no alinhamento, os prédios deverão manter recuos de frente, a partir do último pavimento não recuado, equivalente a dois metros por pavimento adicionado, contados sempre a partir do pavimento anterior.