Texto sancionado



 

SEÇÃO II

Do Desmembramento

Art. 149. Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial.

§ 1º No desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos públicos comunitários, no percentual estabelecido no Anexo 8.2.

§ 2º As áreas de destinação pública podem, a critério do SMGP, ser convertidas em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, sendo que a forma de pagamento será objeto de regulamentação através de decreto do Poder Executivo.

§ 3º Será permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial com o objetivo de destacar parte do mesmo desde que não descaracterize a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão calculadas sobre a parcela destacada.

LEI COMENTADA

Artigo 149 - Desmembramento é uma outra forma de dividir o terreno em lotes. A diferença é que, neste caso, o loteador não precisa abrir ruas porque utiliza o sistema viário já existente. É obrigatória, entretanto, a destinação de parte do terreno para os equipamentos comunitários porque, ao dividir o terreno em mais lotes, um número maior de pessoas irá morar e trabalhar no local necessitando, assim, de novas praças e escolas.

Art. 150. É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento na Área de Ocupação Intensiva, em imóveis com testada e área superiores às previstas no Anexo 8.2, ressalvado o disposto no art.140.

LEI COMENTADA

Artigo 150 - A cidade deve ser parcelada dentro de determinados padrões para evitar a existência de grandes ilhas que dificultam a circulação e a integração entre suas várias partes. Para isto o desmembramento só é permitido nos limites previstos no Anexo 8.3, sendo que áreas maiores devem ser parceladas através dos loteamentos.