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CAPÍTULO VI

Do Monitoramento da Densificação

Art. 66. O Município promoverá o monitoramento da densificação através de patamares máximos de densidade por Macrozona e Unidades de Estruturação Urbana, com o objetivo de atender à demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável. Parágrafo único. Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo urbano expressa pela:

I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários;

II - densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos.

LEI COMENTADA

Artigo 66 - É necessário controlar a quantidade de pessoas que moram ou trabalham e o quanto se pode construir em cada zona da cidade. Isto é o que se chama monitoramento da densificação.
Definir esta quantidade (parâmetro) é importante porque o preço da infra-estrutura está relacionado com ela. Quando a densidade é muito baixa ou excessivamente alta, a cidade se torna muito cara. No primeiro caso porque não se utiliza bem a infra-estrutura já existente. E no segundo porque se necessita de tecnologias de maior custo, como por exemplo, fornecer energia elétrica por cabos subterrâneos.
As densidades propostas neste Plano são médias, buscando dar um melhor aproveitamento à infra-estrutura com custos suportáveis pela cidade. Existem duas maneiras de medir a densidade.
Densidade Bruta é a relação que há entre a quantidade de pessoas que moram ou trabalham, considerando toda a superfície de uma zona (terrenos, praças e ruas).
A chamada Densidade Líquida é a relação entre a quantidade de pessoas que moram ou trabalham na área relacionada apenas com a superfície dos terrenos.

Art. 67. Os patamares diferenciados de densificação estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana são propostos segundo as diretrizes do Modelo Espacial e compatibilizados com o disposto na Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º Ficam estabelecidos como patamares máximos de densificação:

I - na Cidade Radiocêntrica: 160eco/ha (cento e sessenta economias por hectare) por UEU;

II - demais Macrozonas da Área de Ocupação Intensiva: 120eco/ha (cento e vinte economias por hectare) por UEU;

III - nos quarteirões: 260eco/ha (duzentos e sessenta economias por hectare).

§ 2º Os patamares expressos nos incisos I e II referem-se à densidade bruta, e os expressos no inciso III, à densidade líquida.

Art. 68 . A aplicação do Solo Criado, definido no inciso I do artigo 111, deverá partir de estoques calculados com base em 30 eco/ha (trinta economias por hectare) nos Corredores de Centralidade e 20 eco/ha (vinte economias por hectare) nas demais zonas, assim distribuídos:

    1. 75% (setenta e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas UEUs (Unidades de Estruturação Urbana);
    2. 25% (vinte e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas Macrozonas.

Parágrafo único. É garantido um estoque de índices adensáveis de, mínimo, de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) por UEU nas zonas adensáveis, conforme Anexo 4.

 


LEI COMENTADA

Artigo 67/68 - Os diferentes níveis de densidade estão propostos levando em conta, também, a Lei Complementar 315, que instituiu o Solo Criado. Por isto, há limites na quantidade de Solo Criado que se pode vender em cada zona para não ultrapassar a densidade considerada ideal, pelos motivos explicados no artigo anterior.
Para os próximos anos está sendo oferecido um estoque inicial de Solo Criado, que na maior parte das vezes ficará abaixo dos parâmetros de densidade máximos, pois estudos dizem que a cidade não vai crescer tanto. No futuro esta quantidade poderá ser ajustada.
Este Plano Diretor, através do Solo Criado, dá a possibilidade real de manutenção do patrimônio construído, pois possibilita que se faça melhorias nos prédios (estoques construtivos de ajuste de projetos).

Art. 69. Em Projetos Especiais de Realização Necessária poderá ser aplicado estoque de índices adensáveis maior do que o da respectiva UEU, desde que o empreendimento seja precedido de avaliação de impacto e que o montante seja descontado do estoque da Macrozona, não ultrapassando o disposto no Anexo 6.



LEI COMENTADA

Art. 69 - Este é um exemplo de flexibilização com controle. O estoque construtivo poderá ser negociado em função do interesse coletivo.

Art. 70. Sempre que o estoque das UEUs se esgotar, o SMGP colocará à venda o estoque de índices adensáveis reserva, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total apurado, e realizará estudos que avaliem a possibilidade de densificação, indicando suas diretrizes.

LEI COMENTADA

Artigo 70 - Quando a quantidade de índices disponível esgotar, o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP) colocará à venda as reservas que existirem e estudará a possibilidade ou não de criar novos estoques.

Art. 71. O monitoramento da densificação observará a avaliação permanente dos equipamentos urbanos e comunitários, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências e tipologias.


LEI COMENTADA


Artigo 71 - Monitorar a densificação significa acompanhar o crescimento da cidade para verificar se o mesmo está ocorrendo com qualidade ou não.