CAPÍTULO
VI
Do
Monitoramento da Densificação
Art.
66. O Município promoverá o monitoramento da densificação através
de patamares máximos de densidade por Macrozona e Unidades de Estruturação
Urbana, com o objetivo de atender à demanda e racionalizar os custos
de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários
de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável. Parágrafo
único. Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação
do solo urbano expressa pela:
I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixos
por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e
comunitários;
II - densidade populacional, através do número total de habitantes
por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare,
a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços
públicos.
LEI COMENTADA
Artigo 66 - É necessário controlar a quantidade de
pessoas que moram ou trabalham e o quanto se pode construir em cada
zona da cidade. Isto é o que se chama monitoramento da densificação.
Definir esta quantidade (parâmetro) é importante porque
o preço da infra-estrutura está relacionado com ela.
Quando a densidade é muito baixa ou excessivamente alta,
a cidade se torna muito cara. No primeiro caso porque não
se utiliza bem a infra-estrutura já existente. E no segundo
porque se necessita de tecnologias de maior custo, como por exemplo,
fornecer energia elétrica por cabos subterrâneos.
As densidades propostas neste Plano são médias, buscando
dar um melhor aproveitamento à infra-estrutura com custos
suportáveis pela cidade. Existem duas maneiras de medir a
densidade.
Densidade Bruta é a relação que há entre
a quantidade de pessoas que moram ou trabalham, considerando toda
a superfície de uma zona (terrenos, praças e ruas).
A chamada Densidade Líquida é a relação
entre a quantidade de pessoas que moram ou trabalham na área
relacionada apenas com a superfície dos terrenos.
Art. 67. Os patamares diferenciados de densificação estabelecidos
para as Unidades de Estruturação Urbana são propostos segundo as
diretrizes do Modelo Espacial e compatibilizados com o disposto
na Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994.
§ 1º Ficam estabelecidos como patamares máximos de densificação:
I - na Cidade Radiocêntrica: 160eco/ha (cento e sessenta economias
por hectare) por UEU;
II - demais Macrozonas da Área de Ocupação Intensiva: 120eco/ha
(cento e vinte economias por hectare) por UEU;
III - nos quarteirões: 260eco/ha (duzentos e sessenta economias
por hectare).
§ 2º Os patamares expressos nos incisos I e II referem-se
à densidade bruta, e os expressos no inciso III, à densidade líquida.
Art. 68 .
A aplicação do Solo Criado,
definido no inciso I do artigo 111, deverá partir de estoques
calculados com base em 30 eco/ha (trinta economias por hectare)
nos Corredores de Centralidade e 20 eco/ha (vinte economias por
hectare) nas demais zonas, assim distribuídos:
- 75% (setenta e cinco por cento)
do estoque de índices adensáveis nas UEUs (Unidades
de Estruturação Urbana);
- 25% (vinte e cinco por
cento) do estoque de índices adensáveis nas Macrozonas.
Parágrafo único.
É garantido um estoque de índices adensáveis
de, mínimo, de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados)
por UEU nas zonas adensáveis, conforme Anexo 4.
LEI COMENTADA
Artigo 67/68 - Os diferentes níveis de densidade estão
propostos levando em conta, também, a Lei Complementar 315,
que instituiu o Solo Criado. Por isto, há limites na quantidade
de Solo Criado que se pode vender em cada zona para não ultrapassar
a densidade considerada ideal, pelos motivos explicados no artigo
anterior.
Para os próximos anos está sendo oferecido um estoque
inicial de Solo Criado, que na maior parte das vezes ficará
abaixo dos parâmetros de densidade máximos, pois estudos
dizem que a cidade não vai crescer tanto. No futuro esta
quantidade poderá ser ajustada.
Este Plano Diretor, através do Solo Criado, dá a possibilidade
real de manutenção do patrimônio construído,
pois possibilita que se faça melhorias nos prédios
(estoques construtivos de ajuste de projetos).
Art. 69. Em
Projetos Especiais de Realização Necessária
poderá ser aplicado estoque de índices adensáveis
maior do que o da respectiva UEU, desde que o empreendimento seja
precedido de avaliação de impacto e que o montante
seja descontado do estoque da Macrozona, não ultrapassando
o disposto no Anexo 6.
LEI COMENTADA
Art. 69 - Este é um exemplo de flexibilização
com controle. O estoque construtivo poderá ser negociado
em função do interesse coletivo.
Art. 70. Sempre
que o estoque das UEUs se esgotar, o SMGP colocará à
venda o estoque de índices adensáveis reserva, correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do total apurado, e realizará
estudos que avaliem a possibilidade de densificação,
indicando suas diretrizes.
LEI COMENTADA
Artigo 70 - Quando a quantidade de índices disponível
esgotar, o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP)
colocará à venda as reservas que existirem e estudará
a possibilidade ou não de criar novos estoques.
Art.
71. O monitoramento da densificação observará a avaliação permanente
dos equipamentos urbanos e comunitários, segundo parâmetros e critérios
de qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências
e tipologias.
LEI COMENTADA
Artigo 71 - Monitorar
a densificação significa acompanhar o crescimento
da cidade para verificar se o mesmo está ocorrendo com qualidade
ou não.