Texto sancionado



 

DECRETO 14.203, de 11 de junho de 2003.

Institui a Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento do Solo - CTAAPS.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :


Art. 1º - Fica instituída a Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento do Solo - CTAAPS, de caráter permanente, com o objetivo de centralizar e agilizar a tramitação e análise de projetos de parcelamento do solo pontuais, referentes ao art. 57, parágrafo 1º, inciso III da LC 434/99, em todas suas etapas de aprovação.

Art. 2º - São matérias de competência da CTAAPS:
I - emissão de diretrizes para parcelamento do solo para empreendimentos pontuais;
II - análise e aprovação de desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos em terrenos e glebas com área en-tre 2,25 ha a 100 ha não localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
III - análise e aprovação de condomínios por unidades autônomas com qualquer área, localizados na Área de Ocupação Rarefeita;
IV - análise e aprovação de fracionamentos referidos no art. 152 incisos IV, V e VI da LC 434/99;
V - análise e aprovação de condomínios por unidades autônomas, na forma do estabelecido pelo art. 153, § 3º da LC 434/99;
VI - análise e aprovação de projetos urbanísticos e complementares relativos a loteamentos;
VII - análise e aprovação de projetos urbanísticos e complementares em loteamentos cujo estudo de viabilidade tenha sido aprovado pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento - CAUGE.

§1º - Na análise do Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, será observado o disposto no artigo 58 da LC 434/99.
§2º - O EVU deverá também observar os parâmetros e critérios para análise definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental nos casos dos Incisos X e XII do Artigo 164, da LC 434/99.
§3º - Poderá a CTAAPS enquadrar o projeto em análise como gerador de impacto urbano, sendo neste caso encaminhado pelo Presidente da CTAAPS à comissão competente, com o relatório justificativo do referido enquadramento, conforme procedimentos previstos nos termos do artigo 60 e seguintes da LC 434/99.

Art. 3º - Integram a CTAAPS:
I - um representante da Secretaria do Planejamento Municipal- SPM;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação- SMED;
III - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Transportes- SMT;
V - um representante do Departamento de Esgotos Pluviais - DEP;
VI - um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos -DMAE;
VII - um representante do Departamento Municipal de Habitação -DEMHAB;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Município- PGM;
IX - um representante do Gabinete do Prefeito - GP;
X - um representante da Secretaria Municipal de obras e Viação- SMOV.

Parágrafo único - A Comissão será assistida por um Secretário Executivo.

Art. 4º - Os membros da CTAAPS, seus respectivos suplentes e o secretário executivo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, por indicação das unidades administrativas res-pectivas.
§1º - O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento temporário do titular.
§2º - Na hipótese de impedimento permanente será indicado novo representante.
§3º - Os membros da CTAAPS são responsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos e manifestações dos órgãos que representam, nos prazos determinados.

Art. 5º - A CTAAPS será presidida pelo representante do Gabinete do Prefeito.
§1º - Compete ao Presidente da CTAAPS:
I - dirigir as reuniões da Comissão;
II - proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
III - manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;
IV - decidir questões de ordem;
V - submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reunião;
VI - fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
VII - convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
VIII - deferir as etapas referentes ao processo de aprovação de parcelamento do solo, no que compete à Comissão.

§2º - Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário Executivo, investido dos poderes elencados neste arti-go.

Art. 6º - Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao presidente nas questões inerentes a Comissão e a coordenação dos trabalhos executivos.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será um técnico indicado pela Secretaria do Planejamento Municipal e não terá direito a voto, a menos que esteja investido dos poderes do Presidente.

Art. 7º - Os componentes da CTAAPS, titulares ou suplentes, terão poderes expressos outorgados pelos órgãos que representam, para deliberar sobre o projeto submetido à análise da comissão bem como para a emissão do certificado de aprovação ou relatório de indeferimento.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Procurador Geral do Município serão responsáveis pela participação efetiva dos representantes das respectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º - A instalação das reuniões da CTAAPS, bem como a aprovação do parecer final exigirá a presença e manifestação de, no mínimo, 70% dos membros componentes da comissão.

Art. 9º - Nas reuniões da CTAAPS, fica assegurado o direito à participação do responsável técnico, do proprietário do empreendimento em análise bem como entidades de classe como ouvintes, podendo prestar esclarecimentos quando solicitados pela comissão.
Parágrafo Único. Incluem-se nas entidades de referidas neste artigo o Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura- ASBEA , Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul, Instituto dos Arquitetos do Brasil/Seção Rio Grande do Sul e Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, bem como outras entidades que demonstrem justificado interesse na matéria em exame.

Art.10 - Os processos a serem analisados pela CTAAPS seguirão a rotina operacional estabelecida neste Decreto.


DA TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 11 - Somente será protocolizada a documentação que atender a lista de controle específica para a etapa, efetuado pelo secretário executivo conforme especificações contidas no Anexo 01 e estando as taxas referentes recolhidas.

Art. 12 - Os interessados deverão protocolizar junto à CTAAPS requerimento de solicitação de Declaração Informativa das Condições Urbanísticas do imóvel - DM, de conformidade com o disposto no artigo 10.

Art.13 - Após o protocolo, a documentação será encaminhada a todos os órgãos que compõem a CTAAPS, com data agendada para a reunião de análise conjunta das diretrizes para aproximadamente 30 dias úteis após a data de ingresso da solicitação de diretrizes.
§1º - As diretrizes serão analisadas em conjunto na reunião da CTAAPS, quando deverá ser elaborado parecer geral das mesmas.
§2º - O parecer geral será entregue ao responsável técnico ou proprietário no prazo máximo de 05 dias úteis após a reunião.

Art.14 - O responsável técnico terá o prazo de 60 dias úteis para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística, contendo, além das plantas com a proposta, cópia do parecer das diretrizes, tudo em 10 vias.

§ 1º - A ausência da protocolização do EVU no prazo previsto nesse artigo não garantirá a validade da diretriz emitida para a gleba.
§2º - A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CTAAPS com a data da reunião agendada para aproximadamente 30 dias úteis após o protocole-se do EVU.
§ 3º- O parecer geral e cópia do EVU aprovado será entregue ao responsável técnico ou proprietário no prazo de 05 dias úteis após a reunião.

Art. 15 - Aprovado o EVU de loteamento, observado o seu prazo de validade nos termos do Decreto n. 12715, de, proprietário ou responsável técnico requererá a aprovação de projeto urbanístico e geométrico, acompanhado das plantas específicas, cópia do parecer de aprovação pela CTAAPS, em 02 vias.
§1º No prazo de 30 dias úteis a contar da protocolização do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, o projeto geométrico será examinado e, uma vez atendidas as disposições legais, será aprovado; no que tange ao projeto urbanístico, no prazo de 30 dias será examinado e considerado em condições de aprovação.
§2º No prazo de 60 dias úteis a contar da manifestação do Município de que trata o parágrafo anterior, o proprietário ou responsável técnico deverá ingressar com os demais projetos complementares, excetuando-se os projetos de arborização de vias e iluminação pública, os quais deverão ser apresentados após aprovação do projeto elétrico na Companhia Estadual de Energia Elétrica para a expedição de licença de instalação.
§3º - A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CTAAPS com a data da reunião de análise agendada para até 60 dias após o "protocole-se" dos projetos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 16 - Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados pela CTAAPS em caso de dificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70% de seus membros.

Parágrafo Único - Em caso de prorrogação de prazo, esse não deverá exceder ao limite máximo de 50% do prazo previsto para a etapa correspondente.

Art. 17 - No exercício de suas competências, quando da análise de Estudos de Viabilidade e de Projetos, a CTAAPS poderá:
a) deferir o pedido, com expedição de parecer de aprovação do EVU ou projeto;
b) indeferir o pedido, com expedição de parecer indeferitório;
c) solicitar providências.

§1º - As providências deverão ser solicitadas por todos os órgãos na reunião de avaliação, e entregues ao responsável técnico ou proprietário, o qual deverá reapresentar sua proposta no prazo máximo de 60 dias úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º - Reapresentada a proposta à Comissão, esta terá o prazo de 30 dias úteis para expedir seu parecer.
§ 3º - Durante a fase de análise das etapas, poderão ser solicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico, com conhecimento e anuência do Presidente da CTAAPS, desde que não sejam alteradas as diretrizes iniciais.
§ 4º - Os ajustes citados no § 3º deverão ser apresentados com antecedência de 07 dias úteis em relação à data agendada para a reunião, devendo ser entregues na Secretaria Executiva as cópias para serem distribuídas aos demais órgãos.

Art. 18 - Os projetos obedecerão às normas relativas às matérias examinadas por cada órgão envolvido na aprovação.

Art. 19 - Para retirada do projeto urbanístico e complementares, o responsável técnico ou proprietário deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas ou tarifas correspondentes, após sua aprovação junto à Secretaria Executiva da CTAAPS.

Art. 20 - Após a aprovação dos projetos do loteamento, o requerente deverá entregar à secretaria executiva da CTAAPS o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, com requerimento da licença urbanística e ambiental.
Parágrafo único - As unidades administrativas terão o prazo de 10 dias úteis para emissão das respectivas licenças.

Art. 21 - Aprovados os estudos de viabilidade urbanística de Desmembramento, Fracionamento e Condomínio, previstos no artigo 2º deste Decreto, estes deverão ingressar no prazo previsto no Decreto 12715/00 com os projetos específicos junto às secretarias e departamentos.

Art. 22 - Em se tratando de projetos de relevante interesse público, os mesmos serão apreciados em regime de urgência, quando os prazos poderão ser reduzidos por deliberação da comissão.
Parágrafo Único - É considerado projeto de relevante interesse público, entre outros, os propostos pelo DEMHAB.

Art. 23 - Cada unidade administrativa integrante da CTAAPS terá prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação deste Decreto, para elaborar manual de orientação com a lista de controle de todos os documentos e informações necessárias à análise dos diferentes tipos de empreendimentos.

Parágrafo único - Os manuais elaborados segundo a determinação deste artigo serão divulgados pela Presidência da CTAAPS ao CMDUA e às diferentes entidades da sociedade civil.

Art. 24 - A CTAAPS apresentará semestralmente ao CMDUA relatório das propostas analisadas.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Os expedientes administrativos em tramitação na CEPS - Comissão Técnica Específica de Parcelamento do Solo, concluirão a etapa de análise que estejam cumprindo e, na etapa seguinte, serão encaminhados à CTAAPS para que passem a tramitar de acordo com a sistemática estabelecida no presente Decreto.

Art. 26 - A CEPS prosseguirá seu funcionamento normal até que todos os expedientes protocolados anteriormente à promulgação do presente Decreto cumpram a transição prevista no Artigo 22, sendo posteriormente extinta, passando os expedientes administrativos a tramitarem na CTAAPS, de acordo com a sistemática estabelecida no presente Decreto.

Art. 27 - O Decreto 12.715/00 prossegue vigente, ressalvados os dispositivos que contenham matéria expressamente regulada de forma diversa no presente Decreto.

Art. 28 - No prazo de 60 dias, a CTAAPS aprovará seu Regimento Interno.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.


Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.